TJDFT - 0700433-84.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:59
Recebidos os autos
-
05/09/2025 07:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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04/09/2025 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 22:49
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de TEREZA MARQUES VIEIRA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700433-84.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA MARQUES VIEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID 242033681), quedou-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/08/2025 10:58
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:58
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de TEREZA MARQUES VIEIRA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700433-84.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA MARQUES VIEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos seguintes termos: a) esclarecer o interesse de agir quanto ao pedido de devolução de valores, considerando que o Governo Federal anunciou medidas nacionais para a devolução de forma extrajudicial.
Deve, assim, trazer as telas do Meu INSS indicativas de inexistência de pedido de reembolso; b) comprovar que não ajuizou ação semelhante com o mesmo pedido perante à Justiça Federal; c) por fim, deverá o patrono da parte autora comprovar que possui inscrição suplementar junto ao conselho seccional da OAB/DF dado que seu registro é de outro estado.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de TEREZA MARQUES VIEIRA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:19
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700433-84.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA MARQUES VIEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, inicialmente, intentou o processo nº 0703497-35.2025.8.07.000, extinto por por desistência neste juízo, conforme esclarecido sob o id. 226187597.
Distribuída a presente ação na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, fora declinada a competência para esta Vara, em razão da prevenção.
Em que pese a alegada "prevenção", este juízo é incompetente para processar o presente feito, o que é de simples explicação, à luz da novel redação do artigo 63 do CPC Ocorreu nítida confusão da parte autora ao protocolar a ação nº 0703497-35.2025.8.07.000 perante umas das Varas Cíveis de Brasília, provavelmente por não conhecer a estrutura organizacional - administrativa do DF, no tocante ao ajuizamento de ações, de forma indevida, em Brasília - DF.
Além da capital, o Distrito Federal é dividido em várias regiões administrativas, cada qual com fóruns e estruturas judiciárias próprias, chamadas de Circunscrições Judiciárias.
Não existem comarcas no DF, mas, sim, como já dito, regiões administrativas com fóruns próprios (Circunscrições Judiciárias).
No entanto, diversas partes, às vezes representadas por advogados de outras cidades e capitais do país, que desconhecem tal situação, distribuem as ações sempre em Brasília - DF, a capital, o que não se mostra adequado, mesmo porque cada Circunscrição Judiciária é responsável pelo julgamento daquelas que dizem respeito às pessoas que moram/residem/são domiciliadas nos espaços geográficos por ela abarcados.
No caso em testilha, a ré é domiciliada na região administrativa do PARK WAY, localidade abrangida pela Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, e não em Brasília - DF, como destacado na inicial.
Noutro giro, a parte autora é residente em IRECÊ/BA.
Em suma, nenhuma das partes possui qualquer correlação com a cidade de Brasília - DF, ou espaço territorial abarcado pela referida Circunscrição Judiciária.
O novel artigo 63 do CPC, recentemente objeto de alteração legislativa, permite, no seu § 5º, que haja o declínio da competência, de OFÍCIO, quando tenha havido o ajuizamento de ação em foro aleatório, entendido, como tal, aquele sem vinculação com o domicílio/residência das partes ou, ainda, com o negócio jurídico discutido nos autos. É a hipótese dos autos, como ora demonstrado.
Nesse sentido, com amparo no preceito legal ora destacado, declino da competência, para processar e julgar o feito, em favor da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:23
Outras decisões
-
18/03/2025 03:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de TEREZA MARQUES VIEIRA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:27
Outras decisões
-
02/03/2025 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de TEREZA MARQUES VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:24
Outras decisões
-
17/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700433-84.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA MARQUES VIEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente, a parte autora apresenta ação idêntica aos autos do processo n° 0703497-35.2025.8.07.0001, extinta por este juízo, sem resolução de mérito, por desistência, uma vez que a própria parte alega erro no protocolamento da ação, a qual deveria ter sido distribuída no foro do domicílio do réu.
Assim, esclareça tal situação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:50
Outras decisões
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07/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:52
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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