TJDFT - 0701559-81.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701559-81.2025.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA, JULIO DAMASIO NOGUEIRA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO A considerar que as transferências bancárias restaram perfectibilizadas, intime-se o exequente para requerer o que for pertinente no prazo de 10 (dez) dias.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
10/09/2025 12:15
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/08/2025 19:45
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 05:47
Recebidos os autos
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15/08/2025 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 12:03
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/07/2025 16:29
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701559-81.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDE PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA, JULIO DAMASIO NOGUEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA CLEIDE PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA e JULIO DAMASIO NOGUEIRA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., por meio da qual requereu a condenação da empresa demandada a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 228865432), extrai-se da exordial: “Em 16.11.2024 (sábado), aproximadamente às 11:00 hs e 17.11.2024 (domingo), às 14:00 hs., os Autores (casados), verificaram que a falta de energia elétrica em sua residência.
Após isso, se dirigiram ao quadro de energia dos apartamento do bloco onde residem, e verificaram que cortaram apenas a energia geral da unidade 402 do Bloco L da Quadra 3 - Conjunto - 1, conforme se faz mostrar o vídeo em anexo. [...] Esclarece-se que diante da falta de energia, o próprio Requerente, habilitado profissionalmente na condição de eletricista predial, este efetuou a religação da energia, sendo comunicado imediatamente a 6ª Delegacia de Polícia do Paranoá, deixando registrado que a perícia policial somente na segunda-feira (18.11.2024), na da manhã, compareceu ao local para realizar suas atividades periciais.
Por fim, é extremamente necessária afirmar a Vossa Excelência, que a UNIDADE HABITACIONAL indicada na inicial pelos Requerentes, prende-se a dizer que estavam devidamente em dia com os pagamentos, sem qualquer inadimplência perante a empresa NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A., conforme se faz comprovar a DECLARAÇÃO da própria Requerida. (doc. 3)".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 03/04/2025 (ID 231608043), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por outro lado, a entidade requerida, em sede de contestação (ID 231400962), insurgiu-se em parte quanto aos fatos esgrimidos na inicial.
Em suma, além de aventar preliminarmente a incompetência deste juízo ao argumento de que é imprescindível a produção de prova pericial e a falta de pretensão resistida sob o fundamento de que os postulantes não instruíram a exordial com documento hábil a demonstrar a sua alegação sustentou não houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora à época informada pelos autores, tendo inclusive inserido telas sistêmicas para fins probatórios no bojo da peça de defesa; bem como asseverou que, em novembro de 2024, a autora apenas requereu atendimento com o seguinte intuito: "Cliente quer abrir uma nota de denúncia de gato faz tempo e descobriu no domingo SR.
Cleide".
Ao fim, sob o fundamento de que não houve demonstração dos fatos constitutivos do direito dos autores, pugnou pela improcedência do pedido deduzido na exordial.
Ato contínuo, os autores se manifestaram nos termos do ID 233205657.
Ressalta-se que o julgador forma a sua convicção com base na prova produzida nos autos, lembrando a máxima de que “o que não está nos autos não está no mundo” para efeito de deslinde da controvérsia judicial.
Pela dinâmica do evento danoso relatado historiado nos autos, bem como à vista dos documentos encartados, houve por bem e necessária a produção de prova oral para o devido deslinde da controvérsia estabelecida.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 20/05/2025, restaram colhidos os depoimentos das duas testemunhas arroladas pelos autores – a saber, Sra.
Luzia Carolina Borges de Souza e Sra.
Maria Aparecida Silva, tendo sido ambas compromissadas na forma da lei (ID 236411238).
Na ocasião, a testemunha Luzia Carolina afirmou que houve a interrupção do fornecimento de energia no período indicado na inicial, tendo destacado que a falta de energia iniciou-se por volta das 10h00 da manhã de um sábado e o seu restabelecimento ocorreu no dia seguinte (domingo).
Por sua vez, a testemunha Maria Aparecida além de ratificar as declarações prestadas pela Sra.
Luzia, acrescentou que a moradia dos autores só não permaneceu sem energia por mais de 24 horas em razão de o condomínio os terem auxiliado.
Ademais, destacou que, quando chegou ao condomínio, presenciou os técnicos da Neoenergia deixando o local, momento em que a autora lhe informou que houve o “corte" indevido da energia da sua unidade.
Pois bem.
Antes de analisar o mérito, é imperioso me debruçar sobre as preliminares aventadas pela requerida.
Com efeito, insta asseverar, de plano, que a alegação de incompetência deste Juízo, ao argumento de que é imprescindível a produção de prova pericial, não merece prosperar.
Ao se verificar a causa de pedir da presente demanda, constata-se que não se exige a produção de prova pericial porquanto inexiste complexidade técnica e o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Portanto, não há que se falar em necessidade de parecer técnico no caso em tela.
Assim, rejeito a preliminar em apreço.
Por fim, em relação à preliminar remanescente, deixo de apreciá-la porquanto se confunde com o mérito.
Isso porque a ré a arguiu sob o fundamento de que os requerentes não demonstraram por meio de elementos probatórios as teses deduzidas na exordial.
Passo ao exame do objeto da demanda.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e os autores figuram na condição de consumidores (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Por conseguinte, a controvérsia deve ser solucionada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, é direito do consumidor a inversão do ônus da prova, no processo civil, quando for ele hipossuficiente ou houver verossimilhança nas alegações.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que o pleito autoral merece ser acolhido, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Alinhavadas essas premissas, constata-se que a parte autora argumentou na inicial que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica para a sua moradia de forma indevida por parte da concessionária demandada, tendo acrescentado ainda que tal falha na prestação do serviço perdurou entre os dias 16/11/2024 e 17/11/2024.
No presente caso, considerando a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte consumidora, aliado à verossimilhança das suas alegações, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, atribuindo ao réu – por conseguinte – o ônus de comprovar a inexistência de vício na prestação do serviço em questão.
Com efeito, urge destacar que a empresa demandada não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que não conseguiu comprovar tenha prestado o serviço de maneira regular e contínua ao longo do período reclamado.
Ressalta-se que esse ônus incumbia à entidade ré, uma vez que figura no cenário jurídico como fornecedora, e a inversão do ônus da prova constitui um dos institutos previstos na Lei 8.078/90 (CDC, art. 6º, VIII), que rege as relações de consumo. É importante consignar também que, a despeito da alegação da ré de que não houve a suspensão da energia na unidade consumidora, o conjunto probatório – que inclui os depoimentos uníssonos das testemunhas e os vídeos coligidos – demonstrou a ocorrência, sem que houvesse contas em atraso ou qualquer outra justificativa plausível, da interrupção do serviço essencial na moradia autoral entre os dias 16/11/2024 e 17/11/2024, configurando manifesta falha na prestação do serviço por parte da concessionária.
Dito isso, é importante consignar que a interrupção indevida de serviços básicos, como água e eletricidade, por período prolongado – como ocorreu no presente –, devido à sua importância nas atividades diárias, afeta a dignidade do consumidor, resultando no direito a compensação pelos danos sofridos, indo além de simples aborrecimento, principalmente considerando sua natureza essencial.
Dessa forma, é inegável o dano moral suportado pelos autores, estando presentes todos os requisitos para a sua devida compensação.
Nesse diapasão, transcrevo o seguinte excerto de precedente da colenda Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF (Acórdão 1915851, 0701040-34.2024.8.07.0011, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/09/2024, publicado no DJe: 12/09/2024.): "[...] A interrupção indevida no fornecimento de serviços essenciais, tais como água e de energia elétrica, em razão de sua necessidade para a realização das atividades cotidianas, afeta a dignidade do usuário, gerando, portanto, o direito à indenização pelos danos causados, ultrapassando o mero aborrecimento, especialmente ante seu caráter essencial".
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatória para a vítima e punitiva para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O “quantum” não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais experimentados pelos requerentes, observada a capacidade econômica das partes, bem como a percepção da gravidade do fato e da extensão do dano gerado.
Desse modo, é medida de rigor a condenação da ré a pagar à demandante tal quantia, à guisa de danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, bem como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Com efeito, condeno NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. a pagar a CLEIDE PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA e JULIO DAMASIO NOGUEIRA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) à guisa de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Fica a parte Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da autora, será intimada para, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste "decisum", sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/06/2025 21:16
Recebidos os autos
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15/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:16
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/05/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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20/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 19:29
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 19:28
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:10
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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29/04/2025 10:45
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/04/2025 13:39
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:18
Decorrido prazo de JULIO DAMASIO NOGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CLEIDE PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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03/04/2025 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:29
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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24/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:57
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 13/03/2025
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24/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/03/2025 14:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701559-81.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDE PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA, JULIO DAMASIO NOGUEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), ajuizada por CLEIDE PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA e JULIO DAMASIO NOGUEIRA em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Após detida análise da inicial, verifica-se que a pretensão autoral vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente no tocante às matérias de ordem pública.
Isso porque restou patente a falta de liquidez do pedido referente à condenação genérica da ré ao pagamento de compensação a título de danos morais, de modo que é medida que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de evitar a prolação de sentença ilíquida.
Por oportuno, cabe salientar que, no rito sumaríssimo, é imprescindível a discriminação – quando da apresentação dos pedidos – do valor reclamado pela parte autora para possibilitar a análise do pleito no que se refere à obrigação de pagar.
Sem essa informação, não é possível julgar a ação em razão da não individualização dos valores relativos à pretensão autoral em comento.
Nesse diapasão, colaciono precedente da 2ª Câmara Cível desta egrégia Corte de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
MAIOR CAPAZ.
VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO.
IRDR Nº 3.
IRRELEVANTE PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PEDIDO ILÍQUIDO.
INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12, DO TJDFT, DE 03/10/2019.
COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
De acordo com uma das teses fixadas no IRDR nº 3 (2016.00.2.024562-9), as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, sendo o valor da causa fixado de forma estimativa, portanto, irrelevante para fins de definição da competência. 2.
Considerando o quadro clínico da parte autora, observa-se que a demanda envolve matéria de maior complexidade, que pode exigir maior dilação probatória e prova pericial, procedimento que não se coaduna com o rito simplificado dos Juizados Especiais. 3.
A presente hipótese poderá exigir liquidação de sentença, uma vez que somente após o julgamento do feito - e em caso de procedência do pedido - será possível aferir o real valor da condenação.
E como se sabe, a teor do parágrafo único, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido", no âmbito dos Juizados. 4.
A Resolução nº 12, do TJDFT, de 03/10/2019, a par do decidido no IRDR nº 3, estabeleceu como competente o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para julgar as novas ações propostas envolvendo questões de saúde pública no DF. 5.
Declarado competente o juízo suscitante, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal." (Acórdão 1314475, 07471108420208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/2/2021, publicado no PJe: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 38, parágrafo único, c/c artigo 51, inciso II, ambos da lei 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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13/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/03/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/03/2025 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
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R$ 0,00
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