TJDFT - 0747190-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 07:17
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0747190-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS EXECUTADO: ANA PAULA ALVES MACHADO, 54.903.616 ANA PAULA ALVES BORGES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença Cível, na qual a parte exequente não obteve integral êxito em localizar bens da parte devedora para fins de efetivação de constrição judicial.
Neste ínterim, cumpre destacar que a novel Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações no Código de Processo Civil, dentre elas o disposto no art. 921, inciso III, que passou a prever, expressamente, a suspensão da execução (ou cumprimento de sentença) quando o executado não for encontrado ou bens penhoráveis, in verbis: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)”.
Neste toar, o § 4º do citado art. 921 passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Por outro lado, cumpre esclarecer que o § 4-A do artigo em comento estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".
Desta feita, diante da tentativa infrutífera de localização de bens da devedora (primeira tentativa demonstrada no documento acostado em ID 218588876), da qual tem ciência inequívoca a parte exequente (vide petitório de ID 219491897), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 4º do art. 921 do CPC/2015, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente, o qual também ficará suspenso durante o prazo de 01 ano (§ 1º do art. 921 do CPC/2015), podendo a execução ter seu curso retomado, interrompendo-se a prescrição, nas hipóteses previstas no § 4º-A do art. 921, supramencionadas.
Considerando que não há pasta específica no PJe para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que a credora demonstre a modificação cabal da situação econômica da devedora (REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Destaco a desnecessidade de expedição de certidão de crédito, uma vez que eventual retomada do cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos, nos exatos termos dispostos desta decisão.
Arquive-se provisoriamente os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 07/02/2026 e o decurso do prazo prescricional (quinquenal - art. 206, § 5º, I, do Código Civil) em 02/12/2030 (frisa-se: termo inicial da prescrição: 02/12/2024 – data da ciência inequívoca da parte credora da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens da parte devedora, vide ID 219491897, não se olvidando da suspensão de 01 ano do prazo prescricional).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 7 de fevereiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
08/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 28/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 01:19
Recebidos os autos
-
20/12/2024 01:19
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
20/12/2024 01:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:57
Outras decisões
-
12/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:45
Recebidos os autos
-
25/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/11/2024 08:59
Recebidos os autos
-
21/11/2024 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES MACHADO em 06/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 02:30
Publicado Edital em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:23
Expedição de Edital.
-
22/08/2024 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
21/08/2024 23:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 22:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 22:59
Outras decisões
-
21/08/2024 22:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:15
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 12/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:12
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/06/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES MACHADO em 20/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:59
Publicado Edital em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 18:48
Expedição de Edital.
-
21/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:50
Outras decisões
-
21/03/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:53
Juntada de aditamento
-
20/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:23
Recebidos os autos
-
01/06/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/06/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 19:57
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
04/04/2023 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 03:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/02/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 20:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
13/02/2023 23:29
Recebidos os autos
-
13/02/2023 23:29
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2023 23:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/02/2023 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 21:00
Recebidos os autos
-
15/12/2022 21:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2022 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/12/2022 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:43
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:43
Declarada incompetência
-
14/12/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/12/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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