TJDFT - 0744046-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI Nº 8.009/90.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
UTILIZAÇÃO PELA FAMÍLIA COMO MORADIA.
PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
DEVEDOR POSSUIDOR DE OUTROS IMÓVEIS.
BEM DE MENOR VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. 2.
Por sua vez, o artigo 5º da Lei 8.009/90 aduz que, para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
O parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que, na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidora de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil. 3.
Na espécie, há indícios relevantes de que o recorrente, de fato, resida no imóvel constrito, haja vista que desde a propositura da ação, em sua qualificação pessoal, declinou lá residir; as contas de consumo apresentadas são dirigidas ao mesmo endereço; bem como o próprio juízo, em decisão proferida aos 05/04/2024, reconheceu que reside naquele endereço quando indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o pálio de que “o devedor mora em bairro nobre da cidade (setor de mansões)”. 4.
Os elementos dos autos demonstram que o devedor possui mais de um imóvel que, no caso, não estariam protegidos pela impenhorabilidade do bem de família.
Lado outro, os credores não fizeram prova de que o bem constrito seria o de menor valor dentre aqueles pertencentes ao devedor. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
13/02/2025 13:41
Conhecido o recurso de ARIOVALDO COSTATO - CPF: *66.***.*65-20 (AGRAVANTE) e provido
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13/02/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 19:11
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/11/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:29
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/10/2024 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 23:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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