TJDFT - 0705448-77.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705448-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: TAYLANE CRISTINA FRAZAO MOREIRA DESPACHO Ciente do retorno dos autos ao juízo e da decisão proferida na 2ª Instância.
Assim, intime-se a parte autora para informar endereço válido e ainda não diligenciado para fins de citação da requerida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 09:49:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/04/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705448-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: TAYLANE CRISTINA FRAZAO MOREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA contra TAYLANE CRISTINA FRAZAO MOREIRA.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 18 de março de 2025 17:33:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 13:08
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:08
Outras decisões
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09/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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