TJDFT - 0702518-86.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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29/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 14:02
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702518-86.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: RICARDO MARQUES FREIRE SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra REU: RICARDO MARQUES FREIRE.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados (IDs 224183056, 224183057, 224183058, 224183059 e 224183060). É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 18 de março de 2025 17:17:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:59
Outras decisões
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09/01/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:40
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 20:00
Recebidos os autos
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08/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:00
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:25
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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