TJDFT - 0701523-39.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:11
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701523-39.2025.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WELLICASSIL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL VALOR LTDA, INVESTT CONSORCIOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), ajuizada por WELLICASSIL PEREIRA DA SILVA em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL VALOR LTDA e INVESTT CONSORCIOS, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
De início, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Posto isso, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que os pleitos formulados vão de encontro às disposições da ordem jurídica vigente referentes às matérias de ordem pública.
Nesse sentido, cabe salientar que a Lei nº 9.099/1995 prevê expressamente – em seu art. 8º, “caput" – que a "massa falida" não pode ser parte perante os Juizados Especiais Cíveis.
Alinhavada essa premissa, urge destacar que se extrai da exordial que a 1ª demandada (ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL VALOR LTDA) está em liquidação extrajudicial, o que – por analogia – equipara-se à "massa falida", de forma que tal empresa não pode ser parte em processo submetido ao rito sumaríssimo.
Em arremate, diante da constatação insofismável de entraves inarredáveis ao prosseguimento do feito, denota-se que a pretensão deduzida perante este Juizado encontra-se divorciada do ordenamento jurídico existente, de maneira que é medida que se impõe a extinção do feito, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva "ad processum" da 1ª empresa ré e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II e no artigo 8º, "caput", ambos da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 21:14
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/03/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 23:57
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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