TJDFT - 0705396-81.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/04/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705396-81.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA REU: ROBSON MACHADO DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA contra ROBSON MACHADO DE ALMEIDA.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 18 de março de 2025 18:19:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 19:31
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:34
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/12/2024 20:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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06/12/2024 20:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 02:40
Recebidos os autos
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05/12/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 16:00, Vara Cível do Paranoá.
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05/11/2024 11:47
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, Vara Cível do Paranoá.
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04/11/2024 19:09
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, Vara Cível do Paranoá.
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04/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:26
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/09/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/09/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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