TJDFT - 0756146-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VASCONCELOS YOUSEF FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ERIVELTON TELES DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756146-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIVELTON TELES DE SOUSA REVEL: JOAO PEDRO VASCONCELOS YOUSEF FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2025 02:46:56. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/07/2025 02:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
06/05/2025 23:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 23:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VASCONCELOS YOUSEF FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/03/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756146-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIVELTON TELES DE SOUSA REVEL: JOAO PEDRO VASCONCELOS YOUSEF FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença prolatada sob o ID nº 224518572, ao argumento de que houve obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/02/2025 09:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/02/2025 03:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 15:22
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:16
Decretada a revelia
-
17/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2024 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 19:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 21:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
10/10/2024 21:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:53
Outras decisões
-
01/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/09/2024 00:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
02/09/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701414-31.2025.8.07.0006
Carlos Alberto Fernandes Rodrigues
Expedia do Brasil Agencia de Viagens e T...
Advogado: Marcelo Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 18:06
Processo nº 0713397-46.2015.8.07.0016
Edna Maria de Carvalho Rio Preto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2015 10:43
Processo nº 0721712-36.2024.8.07.0020
Condominio do Lote 04 Rua 37 Norte Aguas...
Marcos Pelegrini
Advogado: Joao Carlos de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 00:00
Processo nº 0708047-14.2014.8.07.0016
Maria da Paixao Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2014 10:29
Processo nº 0756146-63.2024.8.07.0016
Erivelton Teles de Sousa
Joao Pedro Vasconcelos Yousef Ferreira
Advogado: Katia Fonseca Konda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 23:56