TJDFT - 0011989-72.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2025 11:58
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:15
Outras decisões
-
27/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 13/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:27
Expedição de Termo.
-
23/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 20:00
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 08:48
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:48
Deferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
14/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DELORGES ALOIZE PAVONI em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011989-72.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DELORGES ALOIZE PAVONI, RODRIGO TAUMATURGO PAVONI, S H SERVICOS GERAIS SA DECISÃO I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os Executados para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 202414660 apresentada pela parte cessionária.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
A documentação carreada aos autos indica que M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. (CNPJ nº 44.***.***/0001-10), em princípio, sub-rogou-se no crédito perseguido nesta demanda.
Diante da ratificação pelo exequente no tocante à noticiada cessão do crédito, em caso de inércia dos executados, fica, desde já, deferida a sucessão de M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. no polo ativo da demanda, devendo o CJUVETECABSB providenciar a retificação do cadastramento, mediante exclusão do atual exequente.
No tocante ao pedido de expedição de novo termo de penhora, por ora nada a prover, haja vista que o pedido deve ser manejado pelo cessionário, se concretizada sua sucessão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:12
Outras decisões
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:15
Outras decisões
-
02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:03
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DELORGES ALOIZE PAVONI em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011989-72.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DELORGES ALOIZE PAVONI, RODRIGO TAUMATURGO PAVONI, S H SERVICOS GERAIS SA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PENHORA Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel indicado no id. 170864679, uma gleba de terras com 21.250,00 m2 na Fazenda Bom Sucesso, Distrito Federal de propriedade da parte executada DELORGES ALOIZE PAVONI - CPF: *01.***.*18-04, perante o 5º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Consta da matrícula que o estado civil da parte executada seria de casado com RAIMUNDA NÚBIA TAUMATURGO PAVONI.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: 1) R.2, Hipoteca de 1º Grau em sem concorrência de terceiros em favor de SUL BRASILEIRO SP CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente, juntamente com cópia da certidão de matrícula do imóvel, para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
Desde já fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 30 dias, bem como trazer aos autos o endereço dos co-proprietários, e seus cônjuges, para intimação da penhora.
Após, intime-se o executado da penhora, bem como a cônjuge, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal.
Fica o Exequente intimado a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (dez) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação do bem constrito.
Feita a avaliação, dela intimem-se as partes conferindo-lhes prazo de 15 dias, para eventualmente impugná-la. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor.fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.
Publicada a presente decisão, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. ________________ A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 00:17
Recebidos os autos
-
05/04/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 00:17
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de DELORGES ALOIZE PAVONI em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011989-72.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DELORGES ALOIZE PAVONI, RODRIGO TAUMATURGO PAVONI, S H SERVICOS GERAIS SA DECISÃO É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do c.
STJ, em repercussão geral in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. (...) 17.
Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (...) 19.
Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)" Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de id. 158035903, sobretudo considerando-se que, o valor anual percebido pelo executado (R$ 35.573,42, o que perfaz, aproximadamente, a quantia de R$ 2.964,45 mensais, conforme consulta INFOJUD), se acaso deferida fosse constrição de percentual, certamente causaria prejuízos ao seu sustendo e ao de sua família.
Cumpra-se o despacho de id. 157278493: “Considerando o teor da petição de id. 144960377, à CJU para que prossiga conforme determinações contidas na decisão de id. 111060893, itens 2.3., 2.3.2 e 2.3.3”, expedindo, se necessário, edital de intimação da penhora e avaliação, do executado RODRIGO TAUMATURGO PAVONI e RENATA MODESTO BARRETO.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 20:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (INTERESSADO)
-
10/05/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
09/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:07
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:46
Recebidos os autos
-
03/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de RENATA MODESTO BARRETTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO TAUMATURGO PAVONI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de RENATA MODESTO BARRETTO em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/01/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 16:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:47
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO TAUMATURGO PAVONI em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/12/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 13:27
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 16:41
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 00:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 00:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 14:02
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 19:06
Recebidos os autos
-
15/07/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de DELORGES ALOIZE PAVONI em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:11
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
07/06/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:24
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 20:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO TAUMATURGO PAVONI em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:33
Decorrido prazo de S H SERVICOS GERAIS SA em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 15:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/03/2021 02:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:51
Publicado Edital em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
22/03/2021 09:39
Expedição de Edital.
-
18/03/2021 16:06
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 19:19
Recebidos os autos
-
09/03/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 19:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2021 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2020 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 12:10
Recebidos os autos
-
29/10/2020 12:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2020 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2020 19:49
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 19:31
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 19:27
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/09/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2020 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 12:53
Recebidos os autos
-
19/08/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 12:53
Decisão_Indeferimento
-
13/08/2020 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/08/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 14:19
Recebidos os autos
-
04/08/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2020 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2020 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2020 19:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2020 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2019 13:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 11:17
Recebidos os autos
-
28/08/2019 11:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2019 14:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 05:02
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2019 00:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 15:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:03
Decorrido prazo de DELORGES ALOIZE PAVONI em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:03
Decorrido prazo de RODRIGO TAUMATURGO PAVONI em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:02
Decorrido prazo de S H SERVICOS GERAIS SA em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 02:53
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 15:01
Recebidos os autos
-
27/03/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710085-14.2023.8.07.0006
Neiva Vitor de Melo Santana
Gilberto Jose da Silva
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 18:34
Processo nº 0728142-26.2022.8.07.0003
Antonio Claro Pires Maciel
Leonardo Mauricio Santos
Advogado: Camila Godinho Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 19:44
Processo nº 0069356-22.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Construtora da Vinci LTDA
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 19:32
Processo nº 0712318-10.2021.8.07.0020
Alline Novaes Correa
Associacao dos Moradores do Condominio J...
Advogado: Daniel Peres Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2021 19:04
Processo nº 0748220-02.2022.8.07.0016
Rosiene Nunes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marcio Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 10:22