TJDFT - 0712802-05.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:59
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 22:41
Expedição de Petição.
-
07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido para nova consulta ao SISBAJUD, uma vez que a última consulta ocorreu há menos de um ano, não tendo o credor comprovado existência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado.
Indefiro, também o pedido de busca ao PREVJUD, porquanto o referido sistema não possibilita consulta de bens ou ativos financeiros.
Quanto ao pedido para consulta ao ONR/SREI tal diligência pode ser realizada pelo próprio exequente, mediante o pagamento de emolumentos, já que não litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
30/07/2025 23:19
Recebidos os autos
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30/07/2025 23:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
31/05/2025 19:09
Outras decisões
-
12/05/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:19
Deferido em parte o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
17/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/03/2025 17:29
Juntada de Petição de transferência de documentos por declínio de competência
-
26/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712802-05.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: AMANDA DE SOUZA LAURINDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento.
Libere-se a quantia penhorada em favor da parte exequente mediante os meios legais necessários.
Após, indique a parte exequente bens passíveis de penhora da parte executaada, com anexo da planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação do desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:24
Outras decisões
-
17/12/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA LAURINDO em 13/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:19
Indeferido o pedido de AMANDA DE SOUZA LAURINDO - CPF: *70.***.*80-90 (EXECUTADO)
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 07:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA LAURINDO em 22/08/2024 23:59.
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11/07/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA LAURINDO em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 02:47
Publicado Edital em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:01
Expedição de Edital.
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:21
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/12/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 20:38
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:38
Outras decisões
-
09/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/10/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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