TJDFT - 0706611-59.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0710719-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: JOAO PAULO FERREIRA SILVA CERTIDÃO Diante da petição retro, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, fica o advogado Hugo Fricks Tonan Rosa - OAB/DF 68484, também cadastrado, intimado a apresentar as alegações finais, no prazo legal.
JOSE RIBEIRO DE ARAUJO FILHO Diretor de Secretaria -
11/04/2025 16:20
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO DE FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
DADOS ESCOLHIDOS PELOS CONSUMIDORES.
PERÍODO DE TOLERÂNCIA PARA RETIRADA DO VEÍCULO. 2 HORAS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NO SHOW.
CANCELAMENTO DA RESERVA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que julgou “parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés a solidariamente pagar R$ 2.154,61 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), a título de restituição”. 2.
Em breve súmula, os autores alegam que fizeram uma reserva para a locação de um veículo, no valor de R$ 2.394,02, que incluía 26 diárias a partir do dia 08/07/2024, no entanto, a retirada do veículo estava marcada para exatamente 00h00, o que mudou a data para 09/07/2024.
Relatam que, ao chegarem ao aeroporto, foram informados de que a reserva estava prevista para o dia anterior e que não poderiam retirar o veículo, e que a reserva poderia ser reativada mediante o pagamento de uma taxa, o que não foi aceito.
Asseveram que precisaram passar a noite no aeroporto sem suporte algum, conseguindo contato apenas no dia seguinte, às 08h00 da manhã e tiveram que pagar outra reserva de veículo, no valor de R$ 3.574,80, em outra locadora, além de perderem o valor investido. 3.
Em contestação, a empresa UNIDAS arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora e, no mérito, sustenta que o cancelamento do contrato se refere ao No-Show, ou seja, o cancelamento automático do contrato quando os clientes realizam a reserva do veículo, porém, não comparecem em loja para a retirada do veículo, dentro do prazo estabelecido.
Ressalta que a cláusula é válida e que não há danos a serem indenizados.
A empresa Azul apresentou contestação na qual argumenta que em casos de no show/não comparecimento estará o cliente sujeito a aplicação de multa de 100% do valor contratado, para quaisquer produtos comercializados no pacote de viagens, ocasião em que o valor pago não será reembolsado. 4.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 67906564).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 67906572 e ID nº 67906574). 5.
Em suas razões recursais, os recorrentes ratificam os termos iniciais, ressaltando que as recorridas não informaram previamente que a ausência para a retirada do veículo no horário exato implicaria perda total da reserva, incluindo todas as diárias subsequentes.
Afirmam que a situação vivenciada, de passarem uma noite no aeroporto e terem que pagar valor muito superior a reserva originalmente contratada, é suficiente para configurar danos morais indenizáveis.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Considerando a relação entre as partes - cliente e fornecedor de serviços -, verifico que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). 7.
Destaque-se que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada, conforme previsão do art. 14, § 1º, inc.
I do Código de Defesa do Consumidor.
O fato do serviço de que trata este artigo é o acontecimento externo que causa danos materiais ou morais ao consumidor, mas decorrentes de um defeito na prestação do serviço e a noção de defeito no Código de Defesa do Consumidor está diretamente relacionada à legítima expectativa do usuário.
Não se exige um grau de segurança absoluto na prestação de um serviço, mas, tão somente, aquele que o consumidor possa razoavelmente esperar.
Por fim, cumpre acrescentar que o próprio CDC prevê como excludentes de responsabilidade as hipóteses de ausência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, inc.
I e II). 8.
No caso em tela, são incontroversos nos autos – porque narrados pelo s recorrentes e confirmados ou não negados pelas recorridas – os fatos relevantes para a justa solução da lide, quais sejam, que os consumidores foram responsáveis por realizarem a reserva no horário de 00h00 do dia 08/07/2024; que eles compareceram no aeroporto somente no dia 09/07/2024, o que configurou “no show”, com o consequente cancelamento da reserva. 9.
Analisando o voucher de confirmação de reserva (ID nº 67906523), há previsão clara para os consumidores de que “A Unidas garante a reserva da locação pelo período de 2 (duas) horas após o horário previsto para a retirada do veículo”, sendo este o prazo de tolerância não observado pelos contratantes.
No contrato (ID nº 67906546) há a seguinte previsão: “1.14.
No-Show - é o termo utilizado para caracterizar o não comparecimento do Locatário na loja para a retirada do veículo em até 2 (duas) horas após o horário estabelecido na reserva”.
Logo, o cancelamento da reserva em razão de “no show” encontra respaldo contratual, com informação clara aos consumidores, únicos responsáveis pelo cancelamento da reserva, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos morais, configurada a excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva dos consumidores (art. 14, § 3º, inc.
II, CDC).
III.
DISPOSITIVO 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/1995). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. -
17/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:38
Conhecido o recurso de ALINE ARAUJO DE FREITAS - CPF: *36.***.*33-97 (RECORRENTE) e VINICIUS RODRIGUES DE LIMA - CPF: *28.***.*75-08 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:19
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 20:09
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/01/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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