TJDFT - 0728043-73.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:17
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/09/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:39
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 13:38
Recebidos os autos
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31/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728043-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: MAURICIO DIAS MARIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao disposto no artigo 485, §7º, do CPC, mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, haja vista que as razões de apelação não se mostram suficientes para infirmar a conclusão adotada, no sentido da ausência dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão sub examen.
Outrossim, este Juízo adota o entendimento de que a regra do artigo 331, §1º, do CPC — que prevê a citação do réu no caso de não haver a retratação judicial — não se aplica ao presente caso, porquanto não se trata de indeferimento liminar da petição inicial (art. 485, inciso I, CPC), mas sim de extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais (art. 485, inciso IV, CPC).
Ademais, como já decidiu esta Corte de Justiça, tal entendimento não conflita com o princípio da ampla defesa, na medida em que, na hipótese de provimento recursal, o réu terá acesso a todos os meios disponíveis para exercer o contraditório.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
REQUISITOS MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO CPC/15.
BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
CITAÇÃO.
RÉU.
DESNECESSIDADE.
EMENDA.
NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO.
FEITO. 1.
A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2.
A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3.
Na ação de busca e apreensão, regida pelo decreto-lei n. 911/69 revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelação interposta em face de sentença de indeferimento da petição inicial, providência do art. 331, §1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis. 4.
Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1007594, 20161210025075APC, 3ª TURMA CÍVEL, DJE: 5/4/2017.
Pág.: 230/238) Por esses fundamentos, determino a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação da apelação interposta.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:17
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728043-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: MAURICIO DIAS MARIZ SENTENÇA BANCO C6 S.A. promoveu ação de busca e apreensão em face de MAURICIO DIAS MARIZ, em que, intimado a comprovar o pagamento das custas, o autor manteve-se inerte (ID 226334502).
O pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o autor não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Promovida a retirada da restrição RENAJUD, conforme protocolo anexo.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:32
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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