TJDFT - 0704287-98.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704287-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EQUIPA MAQUINAS E UTENSILIOS PARA ESCRITORIOS LTDA EXECUTADO: PLENUS LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 248899039, que não teve a finalidade atingida para INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da intimação, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira *Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 08:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 20:42
Recebidos os autos
-
16/07/2025 20:42
Outras decisões
-
14/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 03:09
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:53
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PLENUS LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de EQUIPA MAQUINAS E UTENSILIOS PARA ESCRITORIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de PLENUS LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 26/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:58
Outras decisões
-
31/03/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/03/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de EQUIPA MAQUINAS E UTENSILIOS PARA ESCRITORIOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704287-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EQUIPA MAQUINAS E UTENSILIOS PARA ESCRITORIOS LTDA REU: PLENUS LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória, em que a autora tem domicílio em São Paulo/SP e a ré na Candangolândia/DF.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifei) A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
A norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Na hipótese vertente, considerando que a região administrativa de Candangolândia é atendida pela circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante, nem a autora, nem a ré possuem domicílio na região administrativa de Taguatinga.
O caso em apreço atrai a aplicação da regra geral estampada no art. 46 do CPC, segundo a qual a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Na hipótese concreta, no Núcleo Bandeirante.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE Remetam-se os autos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:38
Declarada incompetência
-
28/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700473-36.2025.8.07.0021
Cetcursos - Centro de Ensino Tecnologico...
Simone Moreira da Silva
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 14:01
Processo nº 0799171-29.2024.8.07.0016
Ana Beatriz Lopes Blank Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 16:28
Processo nº 0723416-21.2023.8.07.0020
Banco Original S/A
Henrique Cesar Monteiro Carvalho
Advogado: Bruno de Almeida Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 12:04
Processo nº 0702857-14.2025.8.07.0007
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Debora Cristina de Oliveira Faria
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 14:33
Processo nº 0710868-33.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Qualidade Alimentos LTDA
Advogado: Francisco Otavio Miranda Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 21:21