TJDFT - 0708471-48.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO DO NRPAN - GAMA/DF em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência.
Expeça-se mandado de verificação, devendo o Sr.
Oficial de justiça elaborar laudo (com fotografias), descrevendo o cenário do local, especialmente quanto à utilização do material para construção do muro (ID 99093569), bem como o estado em que se encontram as placas fornecidas. -
04/07/2025 11:15
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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24/04/2025 09:55
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de RP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO DO NRPAN - GAMA/DF em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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30/01/2025 15:05
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2025 03:01
Recebidos os autos
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26/01/2025 03:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 17:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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03/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Ante a manifestação retro, ID 211081268, digam os litigantes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de nova audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Sendo afirmativas as respostas, designe-se data para audiência de conciliação.
Saliento que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para despacho saneador.
Int.
Gama-DF, 23 de setembro de 2024 20:12:03.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) agravante (RP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA LTDA - ME) sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
05/09/2024 13:44
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, esta deve demonstrar nos autos a sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, consoante o que dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 481 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, conforme súmula 481 do STJ. 2.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 3.
Segundo interpretação do disposto no artigo 25, caput e §1º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais representa tão somente o meio que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm para informar ao fisco que cumpriram com suas obrigações tributárias e contribuições adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional, não possuindo o condão de comprovar sua hipossuficiência. 4.
O Código de Processo Civil, no art. 99, presume a veracidade da alegação de hipossuficiência firmada na declaração do próprio postulante, pessoa natural, que só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 5.Não havendo nos autos dados capazes de desabonar a tese defendida pelo segundo agravante, pessoa física, impositiva se mostra a reforma da decisão para conceder ao segundo agravante os benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão n.1002752, 07003967120168079000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, no caso em apreço, entendo que os documentos anexados aos autos não são suficientes para comprovar os requisitos retromencionados.
Assim, tendo em vista que a alegação de insuficiência da pessoa jurídica não se presume, conforme o disposto no § 3º do Art. 99 do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para despacho saneador.
GAMA/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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30/06/2024 17:07
Gratuidade da justiça não concedida a RP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-22 (REU).
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27/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708471-48.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO DO NRPAN - GAMA/DF REU: RP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 185360147, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE DO REQUERIDO 185360147 e 185360157.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 13 de fevereiro de 2024 10:40:20.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
13/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:16
Desentranhado o documento
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28/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Com efeito, em que pese a determinação de certificação do transcurso do prazo para a ré apresentar contestação (ID 167775206), a leitura dos autos evidencia que a citação da requerida foi efetivada na pessoa da Sra.
Angela Lepesqueur Cardoso (ID 152244514), que não representa mais a ré, conforme Alteração Cadastral juntada em petição de ID n.º 154576557.
Assim, a fim de se evitar alegação de nulidade, é certo que a requerida deve ser devidamente citada, por meio do seu atual representante legal.
Antes, porém, a fim de se viabilizar a citação, intime-se a parte autora para que informe nos autos o endereço atualizado da ré/representante legal.
Prazo de 05 dias. -
27/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que a peça processual de defesa (ID 154576552), bem como a procuração anexa, foram apresentadas em nome da representante da pessoa jurídica que figura no pólo passivo e não em nome desta própria.
Ademais, cumpre salientar que a representante da pessoa jurídica não integra a lide.
Assim, resta prejudicada a análise da contestação em comento.
No mais, por ora, certifique a Secretaria do Juízo acerca do eventual transcurso do prazo para a ré apresentar contestação.
Após, retornem os autos conclusos. -
07/08/2023 09:16
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2023 00:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO DO NRPAN - GAMA/DF em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de RP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA LTDA - ME em 14/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:12
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 18:46
Juntada de Certidão
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28/10/2021 20:20
Juntada de Certidão
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16/10/2021 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/10/2021 17:59
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
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14/10/2021 17:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2021 12:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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29/09/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 20:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 20:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2021 16:45
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/08/2021 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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