TJDFT - 0708094-95.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DURVACY PEREIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:43
Publicado Edital em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:35
Expedição de Edital.
-
25/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
10/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 16:22
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
24/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 15:52
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DURVACY PEREIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DURVACY PEREIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
22/03/2025 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/03/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708094-95.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: DURVACY PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Banco Bradesco S.A. (“Autor”) em desfavor de Durvacy Pereira dos Santos (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A parte autora, na peça inicial (id. 148859162) – ação monitória convertida em cobrança – afirma, em síntese, que: (i) o réu celebrou contrato de renegociação de dívidas no valor de R$ 129.480,24, parcelado em 60 vezes de R$ 6.488,29; (ii) o contrato renegociado não disponibilizou novos valores ao réu, apenas consolidou débitos anteriores em um único financiamento; (iii) o réu deixou de adimplir as parcelas ajustadas, restando um saldo vencido de R$ 103.836,40 e um total de dívida de R$ 241.256,72; (iv) após tentativas infrutíferas de cobrança, não restou alternativa senão o ajuizamento da ação. 3.
Ao final, aduz o pedido abaixo: c) Seja ao final o presente pedido julgado PROCEDENTE, condenando o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 254.494,85 (duzentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 254.494,85 (duzentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos). 5.
A parte autora juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas 6.
As custas foram devidamente pagas (id. 140111541).
Revelia 7.
A parte ré foi citada (id. 218235237) e deixou de transcorrer em branco o prazo para apresentar contestação (id. 221851244).
Saneamento 8.
Proferida decisão saneadora, foi decretada a revelia da ré (id. 223020897). 9.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Revelia 10.
Como a parte ré não apresentou contestação, tem-se a ocorrência da revelia, razão pela qual, não havendo óbice que impeça os seus efeitos materiais, devem-se presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Sem embargo, é certo que a revelia da parte ré não conduz necessariamente à procedência dos pedidos[1].
Julgamento Antecipado do Mérito 11.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a revelia da parte ré, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil[2]. 12.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[3].
Preliminares 13.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 14.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 15.
Ante a revelia, prevalecem as alegações da parte autora sobre a relação jurídica existente entre as partes e o inadimplemento da parte ré na prestação obrigacional a ela reservada. 16.
Segundo o autor, foi pactuada a renegociação da dívida no valor de R$ 129.480,24, dividida em 60 parcelas mensais de R$ 6.488,29.
No entanto, o réu não honrou os pagamentos, resultando em um débito consolidado de R$ 241.256,72, conforme planilha demonstrativa. 17.
A documentação apresentada pelo autor evidencia a existência da relação contratual entre as partes.
Caberia à parte ré a prova do adimplemento ou de qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora.
Contudo, a parte não compareceu aos autos para qualquer manifestação, não apresentando contestação nem qualquer elemento probatório que afastasse a pretensão autoral, sendo impositivo o reconhecimento da existência do débito. 18.
Ainda, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, aquele que descumpre obrigação contratual responde por perdas e danos, juros e correção monetária, salvo disposição em contrário.
Dessa forma, evidenciado o débito e a ausência de pagamento, a parte ré deve ser responsabilizada nos termos pactuados. 19.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 254.494,85 (duzentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, e de juros moratórios de 1% ao mês, da data do vencimento da última atualização da dívida, 13/02/2023 (id. 148859164).
Após 30.08.2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 21.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 22.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 23.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 24.
Em conformidade com as balizas acima, em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[4].
Disposições Finais 25.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[5]. 26.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. [2] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [3] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [4] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [5] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
25/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:00
Outras decisões
-
17/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DURVACY PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:48
Outras decisões
-
30/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:40
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2024 12:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de DURVACY PEREIRA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/05/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/05/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/04/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:41
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
17/11/2023 16:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
26/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:47
Outras decisões
-
23/02/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:58
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/10/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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