TJDFT - 0726213-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:41
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CASSIANA DA SILVA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0726213-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: CASSIANA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de CASSIANA DA SILVA OLIVEIRA.
O autor noticiou o pagamento, requerendo a extinção do processo pela perda superveniente do objeto.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, eis que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação da parte requerida.
Além disto, não há que se falar em homologação do acordo ou suspensão do processo, eis que a parte requerida não foi citada e, portanto, não houve a angularização e formação regular do feito.
Assim, impede-se a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários, ante a não angularização do processo.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:56
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REQUERENTE)
-
17/12/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 14:08
Desentranhado o documento
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18/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 12:12
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:12
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:30
Declarada incompetência
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27/06/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
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27/06/2024 09:56
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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27/06/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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