TJDFT - 0748568-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:51
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL TUMA E PUPO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PENHORA DE VALORES CONTRA TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL.
ART. 790, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO EXECUTADO SOBRE OS VALORES QUE O EXEQUENTE PRETENDE VER PENHORADOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO.
IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONTRA TERREIRO SOBRE O VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Apesar de haver previsão legal de que os bens do devedor em poder de terceiros estão sujeitos à execução (art. 790, III, CPC), compete ao exequente a prova de que o bem ou valor indicado à penhora seja efetivamente de propriedade do executado. 2.
Caso ocorra tal comprovação, é permitida a penhora de ativos depositados em instituições financeiras contra pessoa estranha à relação processual, mediante efetiva constatação de que os valores do devedor se mantêm em poder do terceiro, assim, como se admite a penhora em conta bancária de terceiros nas hipóteses em que demonstrado reiterado desvio de recursos do executado, com objetivo de ocultação patrimonial. 3.
No caso dos autos o recurso do exequente não comporta provimento, pois visa impor responsabilidade solidária à terceira pessoa estranha à relação processual, sobre todo o valor da execução, mediante alegação não comprovada de que a mesma manteria atualmente em depósito valores de propriedade do executado. 4.
O único ato de suposto desvio patrimonial noticiado é a realização de um acordo trabalhista pelo executado em 27 de abril de 2022, com destinação de valores à terceiro em circunstâncias não especificadas nos autos da execução, que corre à revelia, de modo que não se verifica prova de que a pessoa que o agravante pretende ver atingida por atos expropriatórios na execução originária mantenha em depósito bancário valores de titularidade do executado, o que impede a aplicação a disposição contida no art. 790, III, do CPC. 5.
Agravo de instrumento desprovido. -
26/02/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 14:45
Conhecido o recurso de RAFAEL TUMA E PUPO - CPF: *28.***.*58-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 18:44
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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