TJDFT - 0713804-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 04:17
Processo Desarquivado
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22/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 19:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 20:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 16:16
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713804-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA DE OLIVEIRA FREIRE EXECUTADO: FABRICIO ARAUJO CUNHA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial em que, deferida a realização de consulta ao SISBAJUD, o devedor alegou impenhorabilidade de salário, apresentando proposta de acordo, para pagamento de 4 (quatro) parcelas mensais, no valor de R$505,61, vencida a primeira em 17.03.2025 (Id 227222770).
A credora concordou com a proposta, informando seus dados bancários e salientando que, em caso de inadimplemento, haveria o vencimento antecipado do débito, acrescido de multa de 20%, atualização e juros (Id 228799698).
Da análise do referido acordo, no entanto, verifico que se faz necessária a modificação da penalidade prevista, para redução da multa por inadimplemento de 20% para 10%, nos termos do artigo 413 do Código Civil: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Diante disso, bem como considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o conciliatório, o acordo será parcialmente homologado por este juízo.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, à exceção da cláusula penal de Id 228799698, com relação à qual, onde se lê “O não pagamento de qualquer parcela na data estipulada implicará no vencimento antecipado das parcelas restantes, autorizando o EXEQUENTE a prosseguir com a execução do saldo devedor remanescente, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária”, leia-se: “O não pagamento de qualquer parcela na data estipulada implicará no vencimento antecipado das parcelas restantes, autorizando o EXEQUENTE a prosseguir com a execução do saldo devedor remanescente, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária”.
Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" c/ artigo 771, parágrafo único, da Lei 13.105/15 - CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Trânsito em julgado nesta data, diante da ausência de interesse recursal.
Liberem-se as restrições inseridas via SISBAJUD e intime-se o devedor com urgência dos dados bancários da exequente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:07
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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17/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:11
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:11
Homologada a Transação
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13/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/02/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA FREIRE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:02
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA FREIRE em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO CUNHA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 16:39
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:39
Deferido o pedido de FABRICIO ARAUJO CUNHA - CPF: *24.***.*76-68 (EXECUTADO).
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19/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA FREIRE em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/12/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 11/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 03:06
Recebidos os autos
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10/12/2024 03:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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04/11/2024 16:34
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:33
Deferido o pedido de LARISSA DE OLIVEIRA FREIRE - CPF: *47.***.*29-42 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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