TJDFT - 0706624-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:14
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DAIANA DOS SANTOS BATISTA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:17
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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11/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706624-81.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA AGRAVADO: DAIANA DOS SANTOS BATISTA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga (ID 224344777) que, nos autos do cumprimento provisório de decisão nº 0718571-48.2024.8.07.0007, manejado em seu desfavor por DAIANA DOS SANTOS BATISTA, rejeitou a impugnação oposta pela recorrente, e, em ato contínuo, determinou a realização de pesquisa de bens junto aos sistemas de buscas de ativos disponíveis ao Poder Judiciário.
Após a instauração dos autos do cumprimento provisório de astreinte fixada em decisão que deferiu pedido de tutela provisória, a ação de conhecimento originária foi sentenciada e a pretensão autoral julgada procedente.
Em relação ao valor da multa diária, o Juízo da 1ª Instância, na sentença, estabeleceu o período de descumprimento, fixando o montante em quantia diversa da inicialmente exigida pela parte credora.
Desde então, houve readequação do valor do cumprimento provisório para o estabelecido pelo sentenciante (R$ 25.000,00).
Em breve síntese, a administradora do plano de saúde agravante pleiteia o afastamento das astreintes fixadas, ao argumento de que não descumpriu determinação judicial e que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação imposta é exclusiva da outra empresa demandada: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Sobre tal questionamento, a decisão agravada destacou que “[a] questão referente ao cabimento ou não da multa pelo descumprimento e a responsabilidade pelo pagamento não é matéria a ser discutida nesses autos, visto que se trata de Cumprimento Provisório de Decisão.
Desse modo, é matéria que foi discutida no mérito da causa.
Desse modo, incabível o pedido nesses autos de redução da multa fixada” (ID 224344777).
O Juízo sentenciante, por sua vez, consignou que a quantia da “multa será devida a ambas as rés, de forma solidária, porquanto competia a elas, em conjunto, garantir a assistência médica integral à autora, não importando, no caso, se a culpa foi apenas da Amil ou da Allcare” (ID 70147929 - Pág. 9).
A agravante ALLCARE interpôs apelação, com pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 218665568 do autos nº 0712156-49.2024.8.07.0007), cujas razões reiteram a argumentação desenvolvida neste agravo, no sentido de que não pode se responsabilizar pela desídia da corré.
O apelo está pendente de análise.
Dessa maneira, a parte recorrente interpôs dois recursos, simultaneamente, dispondo sobre a mesma matéria – ainda que contra pronunciamentos judiciais distintos – o que, em tese e casuisticamente, pode contrariar os princípios da economia processual e, em certa medida, o da unirrecorribilidade, além de não contribuir para a celeridade processual e acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento – que não permite uma revisão dos atos processuais tão ampla e detalhada como a apelação, frise-se.
Ademais, cabível ressaltar a observação do Juízo originário, no sentido de que “o levantamento de valores somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença” (ID origem 227371853), nos termos estabelecidos no art. 537, § 3º, do CPC.
Além disso, verifica-se que a parte agravada, nas contrarrazões de ID 70147917, suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, em razão da preclusão pro judicato, pois a matéria apresentada no recurso foi objeto de agravo de instrumento anterior (processo nº 0736298-41.2024.8.07.0000).
Assim, no intuito precípuo de fomentar a cooperação dos sujeitos processuais visando ao desate da lide (arts. 5º e 6º do CPC), bem como seguindo os comandos normativos emanados dos princípios da não surpresa (art. 10 do CPC) e do efetivo contraditório (art. 7º do CPC; art. 5º, LV, da CF), DETERMINO a INTIMAÇÃO DA RECORRENTE para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito das preliminares suscitadas de ofício e a aventada pela agravada, em contrarrazões.
Após, façam-se conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
25/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:46
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0706624-81.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA AGRAVADO: DAIANA DOS SANTOS BATISTA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga (ID 224344777) que, nos autos do cumprimento provisório de decisão n. 0718571-48.2024.8.07.0007, manejado em seu desfavor por DAIANA DOS SANTOS BATISTA, rejeitou a impugnação oposta pela recorrente, e, em ato contínuo, determinou a realização de pesquisa de bens junto aos sistemas de buscas de ativos disponíveis ao Poder Judiciário.
Busca a parte agravante, fundamentalmente, a reforma da mencionada decisão, almejando o afastamento das astreintes fixadas, ao argumento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação imposta recairia sobre a outra empresa demandada: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Aduz que a agravada DAIANA DOS SANTOS BATISTA obteve provimento provisório de urgência favorável à sua pretensão, determinando que as rés (AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA) se abstenham de cancelar o plano de saúde da citada autora - código de identificação nº 083693717 -, nos moldes contratados, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A recorrente afirma que “realizou o restabelecimento do plano em seu sistema, valendo destacar que é o que cabe à ALLCARE, nos limites de sua atuação, sendo de responsabilidade da operadora corré a prestação de serviços médicos.” Complementa o raciocínio evidenciando que “para que não haja qualquer intercorrência na utilização do plano, bem como na manutenção do tratamento, necessário se faz que a operadora Amil reative/mantenha o plano em sua base, tendo em vista que realiza, exclusivamente, as atividades assistenciais aos beneficiários.” A agravada DAIANA DOS SANTOS BATISTA noticiou o descumprimento da medida liminar concedida em seu favor, deflagrando a execução provisória de multa – Proc. nº 0718571-48.2024.8.07.0007 –, requerendo que a Allcare e a Amil sejam intimadas a efetuar o pagamento de R$ 53.260,60 (cinquenta e três mil, duzentos e sessenta reais e sessenta centavos).
A parte agravante defende que o plano de saúde da agravada DAIANA DOS SANTOS BATISTA está ativo, e, em contrapartida, encontra-se inadimplente junto à administradora e à operadora.
Sustenta também que “desempenha tão somente, as atividades de cunho administrativo, restando impedida de fornecer qualquer serviço próprio de Operadora de plano de saúde, de acordo com o previsto em artigo 8º, também da RN 515/2022” e que não pode ser responsabilizada por eventual inércia da Operadora AMIL no cumprimento da liminar.
A despeito desses argumentos, sua impugnação fora rejeitada na decisão agravada, e já foram bloqueados valores em suas contas bancário no importe de R$ 15.533,44 (quinze mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme extrato SISBAJUD anexado no ID 224694153.
Ao fim e ao cabo, requesta pela concessão de efeito suspensivo; e, no mérito, requer o provimento do recurso para, dentre outros pedidos, reconhecer “que o cumprimento da liminar pela Agravante, na medida das suas capacidades atribuídas em lei” e “que a obrigação de fazer é impossível de cumprimento pela Agravante, devendo ser resolvida sem culpa;”. É o breve relatório do necessário.
DECIDO.
De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, I e parágrafo único), tempestivo e firmado por advogado cadastrado nos autos, comprovado o recolhimento do preparo recursal (IDs 69116481 e 69116483), afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar que visa a obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração o disposto no parágrafo único do artigo 995 do citado diploma legal, segundo o qual a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
No caso à baila, sem adentrar no mérito recursal relacionado ao afastamento ou eventual minoração das astreintes fixadas pelo Juízo a quo diante dos fatos alegados, entendo que se revela presente possível e iminente perigo de dano, tendo em vista evidente prejuízo ao agravante em razão da iminente liberação dos valores já constritos e transferidos para conta judicial mediante SISBAJUD (ID 224694153).
Assim, com o viso de evitar este ou qualquer outro prejuízo correlacionado, verifico que a tutela de urgência vindicada pela agravante merece ser, de pronto, deferida.
Nesse descortino, em sede de cognição provisória e instrumental, entendo por prudente a concessão do efeito suspensivo neste caso específico, igualmente porquanto não se vislumbra qualquer prejuízo ao agravado aguardar a definitividade acerca da fixação e do próprio valor alusivo às astreintes para que possa efetivamente levantá-los nos autos originários.
Diante do exposto, com espeque no art. 995, parágrafo único c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para determinar a suspensão da decisão recorrida, até a resolução do mérito deste recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo e forma do art. 1.019, II, do CPC Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
25/02/2025 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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