TJDFT - 0702946-58.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:42
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DORGELINA SOUZA OLIVEIRA DE MEDEIROS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MULTA COERCITIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº: 0722227-25.2024.8.07.0003, na qual foi indeferido o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, em substituição à reativação da linha, e que não fosse aplicada a multa, ante a impossibilidade de reativação do número decorrente de fatores técnicos. 2.
No processo de origem a requerida foi condenada na obrigação de fazer consistente em reativar a linha telefônica da parte autora, no mesmo plano de facilidades anteriormente vigente e com os mesmos valores praticados, sob pena de multa diária e a pagar à autora indenização no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais.
A exequente peticionou naqueles autos, a fim de dar início à fase de cumprimento de sentença.
Na oportunidade, a ré alegou impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que a linha está cancelada por mais de 180 dias, o que possibilitaria a disponibilização para novos clientes e requereu o afastamento da aplicação de qualquer multa e a conversão da respectiva obrigação em perdas e danos.
Diante da não comprovação da impossibilidade alegada, foi aplicada multa por descumprimento, iniciada a fase de cumprimento de sentença e determinada a intimação da executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da penalidade aplicada e o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, sob pena de constrição de valores. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 67038211).
Ofertadas contrarrazões (ID 68518593). 4.
Não verificado o preenchimento dos requisitos necessários, negou-se o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão de (ID 67043813). 5.
Em suas razões recursais, a agravante alegou que não conseguiu cumprir integramente a obrigação fixada em sentença em razão de impossibilidade técnica.
Afirmou que o sistema da empresa não permite o restabelecimento da linha em razão de limitação imposta pela Anatel.
Aduziu que a linha telefônica encontra-se cancelada há mais de 180 dias, excedendo o período de quarentena estabelecido pela Anatel, o que permite sua disponibilização para novos clientes, razão pela qual a linha não está mais apta a ser reativada.
Asseverou que, em razão da obrigação ser impossível, é necessária a conversão em perdas e danos e o afastamento da aplicação da multa.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, fosse imediatamente convertida a obrigação estipulada em sentença em perdas e danos, ante a impossibilidade de cumprimento, afastando-se a incidência de aplicação de novas multas pelo seu respectivo descumprimento. 6.
Consoante estabelece o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, caso dos autos, ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
O § 1º do referido artigo dispõe que a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. 7.
No caso em tela, conforme destacado na decisão agravada, inexiste comprovação acerca da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta por ocasião da sentença.
Evidencia-se dos autos de origem que a agravante não adotou qualquer medida no sentido de cumprir a obrigação imposta, se limitando a alegar impossibilidade de cumprimento.
Portanto, caracterizado o descumprimento da obrigação imposta, legítima a decisão agravada que fixou multa para compelir a parte agravante a cumprir a sentença. 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9.
Sem custas e honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
17/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:47
Conhecido o recurso de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:56
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 19:39
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/02/2025 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 20:56
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/01/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/01/2025 08:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:11
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 16:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/12/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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