TJDFT - 0704541-83.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:22
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de YASMIN DE CARVALHO FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ADALBERTO FRANCISCO FILHO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de YASMIN DE CARVALHO FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de YASMIN DE CARVALHO FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:04
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 18:04
Desentranhado o documento
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06/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:41
Decorrido prazo de YASMIN DE CARVALHO FERREIRA - CPF: *71.***.*10-05 (REQUERIDO), ADALBERTO FRANCISCO FILHO - CPF: *85.***.*35-04 (AUTOR) em 22/04/2025.
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30/04/2025 19:31
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:31
Outras decisões
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24/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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05/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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05/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:04
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:04
Outras decisões
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28/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:58
Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:09
Recebidos os autos
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21/02/2025 20:09
Outras decisões
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20/02/2025 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704541-83.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADALBERTO FRANCISCO FILHO REQUERIDO: YASMIN DE CARVALHO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, em 15 (quinze) dias, a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, sob pena do indeferimento do benefício.
Alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deverá, ainda, aditar o valor dado à causa para incluir as anualidade das parcelas vincendas, nos termos do art. 292, § 1º, do CPC.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:01
Outras decisões
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13/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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