TJDFT - 0706421-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES BATISTA MATEUS em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
LEI DO INQUILINATO.
ALUGUEL DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
VALOR DA GARANTIA.
INSUFICIENTE.
ORDEM DE DESOCUPAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91 (Lei de Locações), será concedida liminar para desocupação em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
A ação deve ter por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento. 2.
A lei, portanto, atrai a exigência de que o locador preste caução equivalente a 3 meses de aluguel.
Todavia, é possível a utilização do próprio crédito como garantia para eventual ressarcimento ao locatário. 3.
Raciocínio diverso comprometeria o direito do locador de retomar o imóvel por inadimplência contumaz do locatário quando o valor da dívida supera a própria garantia oferecida.
Precedente. 4.
O acervo probatório indica que a dívida da locatária alcança o montante de R$ 11.257,47 relativo aos aluguéis, encargos acessórios e despesas pelo uso do imóvel.
O valor supera a caução ofertada pela locatária (R$ 4.700,00), bem como o valor da caução a ser garantida em juízo pela locadora (R$ 7.050,00). 5.
A ocupação do imóvel sem o cumprimento das obrigações contratuais majora os prejuízos da locadora: fica impossibilitada de usá-lo ou de obter frutos de sua exploração. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
25/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:27
Conhecido o recurso de PATRICIA ALVES BATISTA MATEUS - CPF: *93.***.*41-15 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:53
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2025 19:21
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:21
Deferido o pedido de PATRICIA ALVES BATISTA MATEUS - CPF: *93.***.*41-15 (AGRAVANTE)
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11/06/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 09:21
Recebidos os autos
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31/05/2025 09:21
Outras Decisões
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21/05/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/05/2025 21:17
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BETHANIA KELLY DE ALMEIDA BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES BATISTA MATEUS em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:22
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:22
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES BATISTA MATEUS em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:25
Recebidos os autos
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07/03/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0706421-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA ALVES BATISTA MATEUS AGRAVADO: BETHANIA KELLY DE ALMEIDA BARBOSA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PATRICIA ALVES BATISTA MATEUS contra decisão da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos de ação de despejo por fato de pagamento cumulada com cobrança ajuizada em face de BETHANIA KELLY DE ALMEIDA BARBOSA, indeferiu o pedido liminar para determinar a ré a desocupação do imóvel (ID 221748055, autos originários).
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil - CPC, o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo: guia de recolhimento e comprovante de pagamento.
No mesmo artigo, o § 4º determina que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Não foi comprovado o cumprimento do encargo.
Intimem-se a agravante para que justifique o não recolhimento do preparo ou, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, para que recolha o preparo em dobro, sob pena de deserção.
Prazo: 5 dias.
Oportunamente, à agravante para que, também prazo de 5 dias, se manifeste sobre a tempestividade recursal, ao considerar que: 1) a decisão que indeferiu o pedido liminar foi proferida em 23/12/2024 (ID 221748055, autos originários), 2) a parte tomou ciência da decisão no dia 21/01/2025 e o prazo de interposição do agravo de instrumento da referida decisão se encerrou em 11/02/2025; 3) o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição de recursos; 4) a princípio, não houve novo pedido de tutela de urgência e a decisão, em tese, recorrida apenas indeferiu o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
26/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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