TJDFT - 0727164-84.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:49
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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28/05/2025 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o da imputação do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Consta da denúncia que o réu vendeu porção de maconha a usuária em via pública e possuía, em imóveis utilizados por ele, expressiva quantidade de entorpecentes e munições.
A defesa insurgiu-se contra a dosimetria da pena e o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, a exclusão de valorações negativas e a fixação de regime mais brando.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; (iii) estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena com base na nova dosimetria fixada em grau recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A valoração negativa da culpabilidade é válida, pois o réu já havia sido beneficiado anteriormente por acordo de não persecução penal e, ainda assim, reincidiu na prática delitiva, revelando grau elevado de reprovabilidade da conduta e desrespeito aos mecanismos de ressocialização. 4.
A valoração negativa das circunstâncias do crime também se mostra adequada, considerando que os fatos ocorreram em local reconhecidamente associado à intensa traficância (QR 615, Samambaia/DF), com uso de diferentes imóveis, sendo legítima a análise do contexto do delito. 5.
A valoração negativa das consequências do crime, contudo, foi afastada, por basear-se em efeitos genéricos da criminalidade regional, sem demonstração de nexo direto e concreto entre a conduta do réu e tais impactos, razão pela qual se readequou a pena-base. 6.
Não se aplica a causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), pois as provas demonstram que o réu se dedicava à atividade criminosa de forma habitual, com utilização de mais de um imóvel para armazenamento e venda de entorpecentes, movimentação contínua, expressiva quantidade de droga e presença de utensílios típicos do comércio ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o agente, anteriormente beneficiado por ANPP, volta a delinquir. 2.
As circunstâncias do local de intensa traficância e o modus operandi sofisticado autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3.
A valoração negativa das consequências exige demonstração de impacto concreto decorrente da conduta, não se sustentando em efeitos difusos e genéricos. 4.
A habitualidade na traficância, evidenciada por monitoramento policial, utilização de múltiplos imóveis e expressiva quantidade de droga, afasta a incidência do tráfico privilegiado. -
20/05/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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15/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:08
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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07/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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31/03/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0727164-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MAURICIO MIGUEL ALVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante MAURICIO MIGUEL ALVES para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 69193879), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2025.
LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
26/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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25/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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