TJDFT - 0727164-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 17:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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03/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:37
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 16:24
Juntada de carta de guia
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24/06/2025 11:44
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 17:47
Juntada de carta de guia
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21/02/2025 12:31
Juntada de guia de recolhimento
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20/02/2025 16:12
Expedição de Carta de guia.
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18/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 15:46
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727164-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: MAURICIO MIGUEL ALVES Inquérito Policial nº: 729/2024 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 203368627) em desfavor de MAURÍCIO MIGUEL ALVES, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, aos tipos penais previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), e 12 da Lei nº 10.826/2003, fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 02/07/2024, conforme APF n° 729/2024 - 26ª DP (ID 202760371).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 04/07/2024, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 202942888).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fatos descritos em lei como crimes, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 16/07/2024 (ID 203693315), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos do aparelho celular apreendido no momento do flagrante.
O acusado foi citado pessoalmente em 20/07/2024 (ID 204828351), tendo apresentado resposta à acusação (ID 205033880) via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 205218043).
Na mesma ocasião (29/07/2024), em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, a prisão preventiva do acusado foi reavaliada e mantida, tendo o mesmo ocorrido novamente em 25/10/2024 (ID 215609156).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 13/11/2024 (ID 217691349), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas VALÉRIA MARIA ROSA, HARLEY SOUZA SARDINHA, ambos policiais civis, THAIANY CAROLINE MARIANO LOPES e DAMIANA VALDEVINO PEREIRA.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 221805223), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 12 da Lei nº 10.826/2003.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 223523848), requereu a absolvição do acusado em relação ao crime do Estatuto do Desarmamento por insuficiência de provas.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD, em relação ao crime de tráfico de drogas, bem como o estabelecimento do regime aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e o reconhecimento do direito do réu de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 203368627) em desfavor de MAURÍCIO MIGUEL ALVES, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso permitido, nas formas descritas, respectivamente, nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 12 da Lei nº 10.826/2003.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” II.1.2 - Da posse ilegal de munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) O crime de posse ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social.
Os bens jurídicos tutelados, seja pelo tipo penal em epígrafe, seja pelo próprio Estatuto do Desarmamento, são a segurança e a paz públicas.
Quanto ao sujeito ativo, pelo menos em regra, o art. 12 da Lei nº 1.826/2003 é crime comum, pois o tipo penal não exige qualquer característica especial por parte do sujeito ativo.
Especificamente em relação à parte final do dispositivo, que faz referência à posse de arma de fogo em seu local de trabalho pelo titular ou responsável legal pelo estabelecimento, parte da doutrina sustenta que se trata de crime próprio, visto que somente tais pessoas responderiam pelo crime do art. 12. É dizer, se o crime for praticado, por exemplo, por um funcionário da empresa, o delito será, então, o do art. 14 ou 16 da Lei nº 10.826/03, a depender da espécie de arma de fogo em questão.
Cuida-se de crime vago, pois o sujeito passivo é a coletividade.
O tipo penal abrange duas condutas - possuir ou manter sob sua guarda -, que necessariamente devem recair sobre arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido.
Os núcleos do tipo podem ser conceituados nos seguintes termos: a) possuir: consiste em ter ou reter algo em seu poder, fruir ou gozar de algo.
O agente possui uma arma de fogo quando a tem em algum lugar, à sua disposição, pouco importando se é (ou não) o seu proprietário; b) manter sob sua guarda: traduz a ideia de conservar consigo.
Parece não haver grande diferença entre as duas condutas.
Afinal, a circunstância de manter uma arma de fogo sob sua guarda equivale a possui-la, já que não há necessidade de o possuidor também ser o proprietário.
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA II.2.1 - Do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01, 02, 03, 04, 06, 07, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21 e 22 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 411/2024 - 26ª DP (ID 202760375) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 202783167) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 205892279), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
No particular da prova oral, especial destaque para os depoimentos dos policiais civis responsáveis pelo flagrante.
Em sede inquisitorial, a policial civil VALÉRIA MARIA ROSA, condutora do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Narra a depoente que compõe a equipe da SRD desta delegacia, e que estava investigando o tráfico de drogas na região da Quadra QR 615.
Que foi constatado que alguns criminosos atuam no local, sendo certo que durante as investigações percebeu a atuação de um indivíduo de cor branca, que algumas vezes fazia a comercialização de drogas utilizando uma bicicleta e, em outras oportunidades, andando a pé.
Que durante os monitoramentos anteriores foi possível perceber que o indivíduo observado pegava as drogas nos muros e vegetações da via pública e também ingressava em duas residências, situadas na QR 615, conjunto 01, lote 09 e também o lote 18, deste satélite.
Que na data de hoje os integrantes da SRD foram auxiliados por uma equipe da DALOP, visando a realização do monitoramento no local.
Que na data de hoje foi realizado o monitoramento do local e foi possível visualizar o investigado monitorado na esquina situada na proximidade do Mercado Via Norte, entre as quadras QR 613 e QR 615.
Que as investigações pretéritas demonstram que o criminoso permanecia na esquina da via pública aguardando os clientes, e que ao se aproximar algum potencial usuário, indicava que o mesmo se dirigisse até o conjunto 01, onde então pegava a droga e concluía a negociação.
Que na data de hoje, o criminoso estava escondendo as drogas em cima de um muro, junto a um limoeiro.
Que na data de hoje foram visualizadas possíveis negociações de droga, sendo certo que em determinado momento um veículo de cor preta se aproximou do local e conversou com o monitorado, sendo que o mesmo apontou para que a condutora do veículo se dirigisse até o conjunto 01 da QR 615, e lá o criminoso pegou algo em um limoeiro e, logo na sequência trocou objetos com a condutora do veículo.
Que diante de tais informações aguardou o veículo se afastar do local e daí foi dada determinação de parada do automóvel, sendo que a condutora tentou se evadir da abordagem, mesmo com sinais luminosos e sonoros da viatura ligados e após a identificação que se tratava de uma abordagem policial.
Que em buscas no veículo foi localizada certa quantidade de substância que se assemelha à maconha no interior do veículo.
Que a abordada informou ter adquirido o entorpecente momentos antes de um indivíduo de cor branca, trajando camiseta cinza e bermuda escura na QR 615, sendo o pagamento realizado através de PIX, no valor R$ 30,00 (trinta Reais).
Diante de tais informações, a equipe se deslocou para a esquina em que o monitorado estava realizando tráfico e realizou a sua abordagem, identificando-o como sendo MAURICIO MIGUEL ALVES, 27 anos de idade.
Que após realizar a abordagem do monitorado, o mesmo informou residir na QR 615, Conjunto 9, lote 12, sendo que a equipe se deslocou até o local, e uma mulher que se identificou como DAMIANE, tia de MAURÍCIO, afirmou que ele não residia no local, mas sim no conjunto 1 daquela quadra.
Que diante das informações obtidas em monitoramentos anteriores, se deslocou com sua equipe até os endereços investigados, sendo que em um deles já foi possível observar pela janela uma certa quantidade de maconha sobre o balcão que dividia a sala e cozinha, bem como faca e balança de precisão, desta forma ingressamos no interior do imóvel e localizamos uma grande quantidade de entorpecente e dinheiro, sendo que não localizamos documentos pessoais de ninguém, apenas roupas masculinas, compatíveis com as do investigado.
Que no segundo endereço, situado na QR 615, Conjunto 1, Lote 18, fomos informados por populares que indivíduos desconhecidos saíram do local correndo ao avistar a viatura na rua.
Diante destas informações, ingressamos no interior do referido lote e foi possível perceber que o local não havia sinais de que alguém residisse no local, tratando-se de um local utilizado apenas para o comércio de drogas, sendo localizado tabletes de maconha, maconha já particionada, balanças de precisão, dinheiro e munições.
Durante as diligências a tia do detido, bem como outros familiares e populares da rua informaram que ambos endereços vistoriados eram vinculados ao detido, sendo que em um deles ele utilizava como residência e outro era utilizado com amigos.
Que diante dos fatos conduziu o detido e os objetos arrecadados até esta delegacia e apresentou os fatos à autoridade policial de plantão.” (ID 202760371 – págs. 01/02) (Grifou-se).
Em Juízo, a referida policial civil, ouvida na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 217689833).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que as investigações iniciais duraram cerca de três semanas e se iniciaram após o recebimento de denúncias anônimas acerca da prática do tráfico de drogas na QR 615; que a partir dos monitoramentos, foi possível verificar que um homem se dirigia a duas residências, no Conjunto 01, tanto a Casa 09 quanto a Casa 18, onde pegava objetos, e o modo operante era praticamente o mesmo: chegavam possíveis usuários, começavam a se deslocar para as proximidades do Conjunto 01 e lá faziam a transação; que tentaram realizar abordagens em outros momentos, mas os usuários estavam a pé ou de moto e se dirigiam para o interior da Quadra, não sendo possível fazer abordagens sem ‘’queimar’’ o serviço; que nas buscas residenciais, verificaram que o réu residia na Casa 9, pois era habitada, com roupas masculinas, mas sem documentos pessoais, enquanto a Casa 18 estava desabitada e era usada para armazenamento de drogas e munições; que o réu também utilizava um muro próximo a um limoeiro para esconder e acessar drogas, facilitando as transações sem adentrar constantemente nas residências; que a abordagem de THAIANY ocorreu distante do local da compra, onde foi encontrada em posse de maconha.
Por sua vez, o policial civil HARLEY SOUZA SARDINHA, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “Relata que há 3 semanas vem monitorando o tráfico de drogas realizado na QR 615, mais precisamente o investigado, MAURICIO MIGUEL.
Informa ainda que na data de hoje, com o auxílio da equipe da DALOP (Divisão de Apoio Logístico Operacional), foi realizado o monitoramento do local e visualizado o investigado, próximo ao Mercado Via Norte.
As investigações anteriores mostraram que ele aguardava clientes na esquina da via pública e indicava que se dirigissem ao Conjunto 01 para pegar a droga e concluir a negociação.
Hoje, ele estava escondendo as drogas em um muro, junto a um limoeiro.
Foi visualizada uma negociação com um veículo preto, cuja condutora foi orientada a ir ao Conjunto 01, onde o criminoso pegou algo no limoeiro e trocou objetos com ela.
A equipe seguiu o veículo e ordenou sua parada.
A condutora tentou se evadir, mas foi abordada.
No veículo, foi encontrada uma substância assemelhada à maconha.
A abordada informou ter comprado a droga momentos antes de um indivíduo de cor branca, usando camiseta cinza e bermuda escura na QR 615, pagando R$ 30,00 via PIX.
A equipe então abordou o suspeito, identificado como MAURICIO MIGUEL ALVES, 27 anos, que afirmou residir na QR 615, Conjunto 9, Lote 12.
No local, uma mulher identificada como DAMIANE, tia de Maurício, disse que ele residia no Conjunto 1 daquela quadra.
A equipe se deslocou aos endereços investigados, onde observaram pela janela uma quantidade de maconha sobre um balcão, uma faca e uma balança de precisão.
Ingressaram no imóvel e localizaram uma grande quantidade de entorpecentes e dinheiro, mas não encontraram documentos pessoais.
No segundo endereço, situado na QR 615, Conjunto 1, Lote 18, onde o investigado também foi flagrado entrando várias vezes, populares informaram que indivíduos desconhecidos fugiram ao avistar a viatura.
No local, foram encontrados tabletes de maconha, maconha já particionada, balanças de precisão, dinheiro e munições.
Diante dos fatos, o detido e os objetos apreendidos foram levados à delegacia e apresentados à autoridade policial de plantão.
Informa que familiares do autor, que negaram que ele morasse no endereço informado, apontaram duas casas no conjunto como sendo dele, inclusive um dos familiares acompanhou os policiais até o local.” (ID 202760371 – págs. 03/04) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial civil HARLEY SOUZA SARDINHA foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 217689841), acrescentando, em suma, que o local dos fatos é conhecido pela prática de tráfico de drogas; que as investigações preliminares se iniciaram a partir de denúncias de populares incomodados com a prática de tráfico na QR 615; que nos monitoramentos anteriores, foram verificadas transações envolvendo o acusado, mas não conseguiram abordar usuários porque estavam de moto em sua maioria; que nos monitoramentos anteriores, verificaram que o acusado frequentava constantemente duas residências no Conjunto 01, as Casas 09 e 18, onde pegava drogas para venda, e também se valia de um muro para esconder entorpecente; que no endereço declinado pelo acusado como sendo sua residência, a tia dele afirmou que ele não morava ali, mas no Conjunto 01, e o tio do denunciado acompanhou a equipe até o verdadeiro endereço, que coincidia com uma das casas em que o réu era visto entrar com frequência durante os monitoramentos; que em audiência de custódia, o acusado confirmou que residia na Casa 09 do Conjunto 01; que as denúncias iniciais não faziam referência ao nome do réu, mas apenas ao local; que nos monitoramentos anteriores, não foi possível realizar filmagens em razão da grande quantidade de olheiros no local; que a equipe de apoio logístico conseguiu realizar filmagens; que o entorpecente encontrado sobre o muro no dia da prisão estava acondicionado da mesma forma do entorpecente encontrado com a usuária; que no momento da abordagem, a usuária informou que havia pagado a droga via PIX; que as drogas encontradas nas Casas 09 e 18 eram semelhantes; que a Casa 18 parecia desabitada, enquanto na Casa 09 havia roupas compatíveis com o réu; que no Lote 09, havia duas casas e o morador de uma delas indicou que a outra era habitada pelo réu; que a entrada no Lote 09 foi realizado por um simples tranco verificado durante o monitoramento; que na posse direta do réu nada foi encontrado; que o muro onde o réu foi visto pegar objetos fica no Conjunto 01 e fica cerca de 30m (trinta metros) da Casa 09; que durante os monitoramentos anteriores, apenas o réu foi visto em atitude suspeita de traficância.
Como se observa, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que a SRD da 26ª DP vinha recebendo denúncias anônimas formais e informais acerca da prática de tráfico de drogas na QR 615 de Samambaia/DF, local já conhecido por ser ponto de traficância.
Acrescentaram que passaram a monitorar o local e, com auxílio da equipe de apoio logístico da PCDF, identificaram que um indivíduo do sexo masculino e cor de pele branca, posteriormente identificado como MAURÍCIO MIGUEL ALVES, ora réu, realizava movimentações suspeitas de traficância com diversas pessoas que trafegavam pelo local.
Consignaram, ainda, que identificaram um padrão no modus operandi do acusado, consitente em indicar aos usuários/compradores interessados que se dirigissem até o Conjunto 01 da QR 615 e ali realizava troca furtiva de objetos após apanhar algo similar a droga em esconderijos.
Pontuaram também que entre as transações, o acusado se deslocava constatemente a duas residências do Conjunto 01, quais sejam, as Casas 09 e 18, bem como que se valia de um muro do imóvel da esquina, onde havia um limoeiro, para esconder os entorpecentes que vendia.
Narraram que no dia dos fatos, realizaram novo monitoramento e conseguiram visualizar e filmar o acusado realizando a entrega de objeto previamente apanhado no muro do limoeiro para a condutora de um veículo preto que trafegava pelo local.
Expuseram que, diante da situação, a equipe de abordagem procedeu a abordagem do aludido veículo pouco depois de deixar o local do monitoramento e, após buscas, foi encontrada uma porção de maconha no interior do automóvel, em relação a qual a condutora, identificada como THAIANY CAROLINE MARIANO LOPES relatou ter acabado de adquirir para consumo pessoal, pelo valor de R$30,00 (trinta reais) pagos via PIX, no Conjunto 01 da QR 615 de Samambaia/DF, junto a um homem branco que usava camiseta regata de cor cinza e bermuda escura.
Historiariam que após a confirmação da usuária, realizaram a abordagem e busca pessoal no acusado, mas nada de ilícito foi encontrado em sua posse.
Contudo, no muro onde foi visto apanhar a droga entregue a THAIANY, lograram apreender outras porções de maconha.
Relataram também que durante a abordagem, o acusado disse que residia na QR 615, Conjunto 09, Lote 12, Samambaia/DF, para onde a equipe, então, se deslocou; lá, a tia do acusado, DAMIANA VALDEVINO PEREIRA, informou que o réu não residia no local, mas no Conjunto 01 da mesma Quadra.
Destacaram que unindo a informação da tia do acusado às observações anteriores, diligenciaram nos endereços das Casas 09 e 18 do Conjunto 01, QR 615, Samambaia/DF, e, na primeira, a moradora de uma casa do mesmo lote informou que o acusado residia na casa da frente.
Contaram, por fim, que realizaram buscas nos dois imóveis, sendo que na Casa 09 encontraram porções de drogas, balança de precisão, faca com resquícios de entorpecente, dinheiro em cédulas, além de roupas masculinas compatíveis com o corpo do réu; já na Casa 18, onde chegaram após populares noticiarem que outros indivíduos haviam passado pelo imóvel, foram apreendidas mais porções de drogas, dinheiro e 05 (cinco) munições calibre .38.
Em relação a essas declarações, cabe destacar que, por se referirem ao exercício da função pública, apresentam a natureza de atos-fatos administrativos e, nessa condição, gozam das presunções relativas de veracidade e legalidade inerentes a todos os atos administrativos.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Em sendo de natureza relativa a presunção de veracidade dada às declarações prestadas pelos agentes públicos é que a jurisprudência entende de forma pacífica que apenas tais declarações não se mostram suficientes para autorizar a procedência do pedido e o consequente édito de condenação.
Há que se entender, portanto, que as declarações policiais devem ser corroboradas por outros elementos de prova produzidos ao longo de toda a persecução.
No caso dos autos, ao analisar todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que há outros elementos de informação, bem como provas judiciais, que corroboram a versão dos fatos apresentadas pelos policiais, a saber.
No que concerne à imputação de VENDA, tem-se, inicialmente, as declarações prestadas na fase de inquérito por THIANY CAROLINE MARIANO LOPES, apontada pelos policiais como sendo a usuária para quem o acusado teria vendido drogas, cujo teor segue abaixo: “É usuária de drogas há cerca de um ano e adquire drogas na quadra 615.
Na data de hoje, foi até o local e avistou um possível vendedor que usava uma camiseta regata de cor cinza e uma bermuda escura.
Afirma que o vendedor pediu que ela descesse para o meio da quadra e entrasse em uma rua onde havia uma distribuidora na esquina.
No local, o mesmo vendedor chegou e pegou a droga que estava escondida em um muro.
Ela pagou R$ 30,00 (trinta reais), via Pix, para o vendedor e apresentou o comprovante de pagamento aos policiais.
Após sair do local, foi abordada por policiais civis que encontraram a porção de substância entorpecente e a conduziram a esta delegacia.” (ID 202760371 – pág. 05) (Grifou-se).
Em Juízo, THAYANE confirmou que no dia dos fatos, foi abordada em Samambaia/DF, local em que comprou maconha por R$30,00 (trinta reais); que não se recordava a forma de pagamento e de quem havia comprado a droga; que não se recorda das características de quem vendeu, nem do seu depoimento na Delegacia; que entregou o celular desbloqueado para os policiais verem o comprovante; que não conhece o réu; que o comprovante PIX no valor de R$30,00 (trinta reais) acostado aos autos foi para a pessoa de quem comprou a droga (mídia de ID 217690657).
As sobreditas declarações prestadas por THAYANE corroboram os relatos dos policiais.
Isso porque ele confirmou que adquiriu a porção de maconha apreendida consigo junto a um indivíduo com as mesmas características de vestimenta do acusado pelo valor de R$30,00 (trinta reais) momentos antes da abordagem policial.
Embora em Juízo não tenha recordado as características do vendedor, consignou com segurança que o comprovante de pagamento via PIX acostado aos autos se refere à transação da compra do entorpecente encontrado consigo, tendo como favorecido a pessoa que lhe vendeu a droga.
Nesse ínterim, o comprovante de pagamento via PIX registrado ao ID 202760379, ao qual se referiu a usuária THAIANY, referente à transferência de R$30,00 (trinta reais) realizada no dia dos fatos em apreço (02/07/2024), tem como favorecido a pessoa de MAURÍCIO MIGUEL ALVES, ora réu, corroborando a versão acusatória de que foi o responsável pela venda da droga.
Ademais, o arquivo de mídia coligido aos autos (ID 221685861), referente às filmagens realizadas pela equipe policial durante a campana que precedeu à prisão do réu, mostra movimentação típica de tráfico de drogas realizada pelo acusado com a condutora de um veículo preto posteriormente identificada como THAIANY CAROLINE MARIANO LOPES por meio da qual há aproximação desses indivíduos, breve diálogo entre ambos, busca de objeto pelo acusado no alto de um muro e a entrega desse mesmo objeto pelo acusado à usuária e, por fim, a dispersão dos negociantes em direções opostas, sendo que momentos após a usuária foi abordada pela equipe policial na posse de porção de porção de maconha em relação a qual disse ter acabado de adquirir, para consumo pessoal, no local do monitoramento, junto a um homem com as mesmas características de vestimenta do réu (camiseta regata cinza e bermuda escura).
Assim, as mídias corroboram a versão dos policiais, da usuária e elucidam a dinâmica da diligência que culminou na localização dos entorpecentes.
De mais a mais, em Juízo, o acusado confessou a prática da VENDA que lhe é imputada.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídia de ID 217690689), MAURÍCIO MIGUEL ALVES sustentou que recebeu um PIX de THAIANY; que deu uma quantidade de maconha para THAIANY, pois precisava de dinheiro; que não conhece o local onde a droga foi encontrada e não sabia que estava envolvido em tráfico; que não é a pessoa que aparece nas imagens nos relatórios de investigação; que confunde os endereços de onde mora.
A confissão do acusado corrobora de maneira decisiva as declarações prestadas pelos policiais e reforça a veracidade do fato de VENDA narrado na denúncia, não deixando dúvidas quanto à sua autoria delitiva.
Passando-se à imputação de TER EM DEPÓSITO, tem-se que gozando as declarações dos policiais de presunção relativa de veracidade, cabe ao administrado – no caso, o acusado - o ônus de produzir prova em sentido contrário a fim de desconstituir a sobredita presunção.
No presente caso, porém, as únicas provas produzidas contrariamente às afirmações das testemunhas policiais consistiram na negativa de autoria vertida pelo réu em sede de seus interrogatórios nas esferas policial e judicial e nas declarações prestadas em Juízo pela informante DAMIANA VALDEVINO PEREIRA, tia do acusado.
A propósito, veja-se o teor das declarações do acusado no âmbito inquisitorial: “Mora na QR 615, conjunto 9, casa 12, Samambaia/DF, há cerca de 01 (um) ano, onde passou a residir com sua tia DAMIANA.
Declarou que veio ao Distrito Federal para conseguir um emprego, passando a trabalhar na Superadega, e que anualmente trabalha como ajudante de entrega de verduras em supermercados.
Nega que seja traficante de drogas, afirmando que apenas faz uso de maconha desde os 15 (quinze) anos de idade.
Declarou que eventualmente vai ao conjunto 1 da QR 615 para consumir drogas, mas que faz a aquisição das substâncias na feira da 19.
Disse que comprou a droga no domingo passado e que foi até o conjunto da QR 615 no dia de hoje para consumi-la.
Alegou que foi consumir a droga no referido local para respeitar a comunidade e evitar fumar nas proximidades do local em que mora.
Disse desconhecer as pessoas que vendem droga na QR 615 e negou que seja o dono das drogas apreendidas.
Afirmou que, no dia de hoje, uma mulher se aproximou para comprar drogas, mas que afirmou para ela que não era traficante.
Mesmo assim, lhe ofertou uma porção pequena de maconha para juntos consumirem.” (ID 202760371 – págs. 06/07).
Já em seu interrogatório judicial, o réu afirmou, conforme já colacionado anteriormente, “que não conhece o local onde a droga foi encontrada” e “que confunde os endereços de onde mora” (mídia de ID 217690689).
Por sua vez, DAMIANA VALDEVINO PEREIRA afirmou em depoimento prestado por ocasião da audiência de instrução e julgamento que o réu não morava nas casas onde os policiais fizeram as buscas; que os policiais não mostraram nada que foi encontrado nas residências que tivesse relação com o acusado; que no dia dos fatos, estava na área da sua casa e um policial entrou e perguntou se o réu morava no local; que, então, ligou para seu ‘’menino’’ e foi com ele nas quadras ver para onde haviam levado o réu; que não sabe quem morava nas casas que os policiais entraram; que a residência do acusado é na QR 615, Conjunto 02, Casa 02; que seu sobrinho trabalhava de ajudante de pedreiro e pagava cerca de R$400,00 (quatrocentos reais) de aluguel (mídia de ID 217690669).
Nada obstante o acusado e a informante DAMIANA tenham negado vínculo do primeiro com os imóveis nos quais apreendidas as drogas, a versão por eles carece de credibilidade quando confrontada com a dinâmica dos fatos, senão veja-se.
Os policiais civis responsáveis pelo flagrante foram claros e seguros ao consignarem, tanto na fase extrajudicial, quanto em Juízo, que durante os monitoramentos prévios, o réu foi visto entrar e sair diversas vezes das Casas 09 e 18 do Conjunto 01 da QR 615 de Samambaia/DF, locais onde aparentemente buscava drogas para repor o estoque de vendas em via pública.
Ainda de acordo com os policiais, o imóvel da Casa 09 abrigava roupas masculinas compatíveis com o acusado, enquanto no imóvel de número 18, além de não apresentar sinais de habitação ou elementos indicativos de posse, outros indivíduos foram vistos transitar por ali.
Em sequência, embora tenha negado vínculo com os aludidos imóveis em seus interrogatórios policial e judicial, o próprio MAURÍCIO, por ocasião da audiência de custódia, informou ao Juízo do NAC o seu endereço residencial como sendo na QR 516, Conjunto 01, Casa 09, Samambaia/DF (mídia de ID 202942888).
Finalmente, impende ainda considerar que as declarações apresentadas pelo réu e por sua tia DAMIANA no sentido de refutar a ligação com os imóveis nos quais apreendidos os entorpecentes se mostram contraditórias.
Isso porque enquanto o acusado sustentou que residia na QR 615, Conjunto 09, Casa 12, Samambaia/DF, a informante declarou que a residência de MAURÍCIO seria na QR 615, Conjunto 02, Casa 02, Samambaia/DF.
Essa divergência de informação básica somada às circunstâncias acima apresentadas leva à conclusão de que as alegações do réu e da informante não merecem ser acolhidas como verdadeiras, devendo ser avaliadas com reserva e cautela.
Destarte, a partir do exame do acervo probatório, conforme acima realizado, não restou suficientemente comprovado o vínculo do acusado com o imóvel de número 18, tendo em vista que os elementos acima apresentados não permitem afirmar, com o grau de certeza exigido para o édito condenatório, que o imóvel em questão estava, de fato, sob domínio direto e imediato do acusado.
Por outro lado, os mencionados elementos probatórios autorizam concluir pela existência do liame do acusado com o imóvel sito à QR 615, Conjunto 01, Casa 09, Samambaia/DF, de modo que resta suficientemente demonstrado, então, que mantinha em depósito os entorpecentes ali apreendidos, restando, pois, parcialmente demonstrada a imputação de TER EM DEPÓSITO.
Dessa forma, diante da análise global das provas, conforme acima realizado, verifico que a acusação logrou êxito em comprovar parcialmente a materialidade e a autoria dos fatos imputados na denúncia, sendo possível concluir que o acusado realmente vendeu e mantinha em depósito (apenas no que concerne à Casa 09) as porções de entorpecentes apreendidas.
Por outro lado, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus probatório que lhe assiste, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, deve o acusado suportar as consequências jurídicas decorrentes dessa situação.
Insta destacar que a conduta de “vender” é prevista como núcleo do tipo apenas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não havendo, portanto, maiores controvérsias quanto à adequação do comportamento ao delito de tráfico ou de uso pessoal (art. 28 do mesmo diploma legislativo).
Por outro lado, a conduta de “ter em depósito” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico.
Contudo, em razão da natureza de tipo misto-alternativo do tipo penal imputado, a comprovação de uma conduta – no caso, “vender” - já é suficiente para conformar o ilícito.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, requerida pela Defesa, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP do acusado (ID 223889126), embora não registre condenações criminais definitivas, evidencia que ele já foi contemplado com Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após a prática dos delitos de desobediência e desacato, fato que somado à vultosa quantidade de drogas apreendidas no episódio em apreço e ainda às declarações policiais no sentido de que o acusado foi visto em transações espúrias não apenas no dia dos fatos, mas também em monitoramentos anteriores, evidencia, sem sombra de dúvidas, que o agente se dedica a prática de atividades ilícitas, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de sua responsabilização penal.
II.2.2 - Da posse ilegal de munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) A materialidade delitiva do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é incontroversa nos autos, tendo sido devidamente comprovada pelos documentos que instruem a ação penal, sobretudo pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 411/2024 - 26ª DP (ID 202760375) e pelo Laudo de Exame de Munição (ID 205892280), que juntos comprovam a apreensão de 05 (cinco) munições intactas calibre .38.
Consta do laudo de exame de eficiência que as munições são de uso permitido e estavam aptas a serem deflagradas, consubstanciando a materialidade do delito imputado.
Por sua vez, a autoria delitiva não restou suficientemente comprovada ao fim da persecução penal.
Nesse particular, observa-se que nem mesmo os relatos dos policiais que serviram como testemunhas constituem prova segura a respeito da autoria do acusado em relação ao crime em questão, porque não foram categóricos ao imputar a autoria delitiva precisamente à pessoa do acusado.
Com efeito, os policiais civis afirmaram que as munições foram apreendidas no imóvel da Casa 18, Conjunto 01, QR 615, Samambaia/DF, e embora tenham dito que o réu foi visto entrar e sair algumas vezes daquele imóvel durante os monitoramentos prévios ao flagrante, destacaram que a residência não possuía sinais de habitação – tendo em vista que ali não havia móveis ou artigos pessoais – e que outros indivíduos distintos do denunciado foram vistos transitando em torno do imóvel (IDs 202760371, págs. 01/02 e 03/04; 217689833; e 217689841).
Portanto, tal qual se disse no tópico anterior, não restou suficientemente comprovado o vínculo do acusado com o imóvel de número 18 (local onde as munições eram guardadas/mantidas em depósito), tendo em vista que os elementos probatórios coligidos não permitem afirmar, com o grau de certeza exigido para o édito condenatório, que o imóvel em questão estava, de fato, sob domínio direto e imediato do acusado.
Ademais, o acusado negou vínculo com a Casa 18 e, por conseguinte, com as munições nela encontradas tanto na fase de inquérito, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, quanto judicial, em seu interrogatório (IDs 202760371, págs. 06/07; e 217690689).
No mais, nenhuma outra prova acerca do fato relacionado à imputação ora tratada foi produzida.
Portanto, nada há nos autos que aponte, de forma robusta, que o acusado foi o responsável pela posse/guarda das munições apreendidas, uma vez que não existem evidências capazes de corroborar a suspeita existente no momento do recebimento da denúncia, cenário que gera insegurança para fins de uma condenação criminal.
Registre-se, por oportuno, que não se está afirmando não ter sido o réu o responsável pelas condutas analisadas. É, inclusive, factível que possa ter envolvimento na trama proscrita objeto da investigação, mas é imperativo reconhecer que o conjunto probatório que se fez possível produzir não conquistou a densidade jurídica necessária a viabilizar a edição de um édito condenatório criminal quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em não se verificando demonstrada a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de sua absolvição, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado MAURÍCIO MIGUEL ALVES, já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e ABSOLVÊ-LO, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, da imputação do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 formulada na denúncia.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado já havia cumprido, em liberdade, condições de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após praticar delitos apurados perante a 1ª Vara Criminal de Samambaia (ID 223889126), motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância.
Destaco que a presente valoração negativa não leva em consideração a prática do crime per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter sido contemplado com instituto despenalizador em razão da prática de outros delitos, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta criminosa e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a censurabilidade de seu comportamento. b) Antecedentes: verifico que o réu não ostenta condenações criminais pretéritas (ID 223889126). c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, o local dos fatos (QR 615, Conjunto 01, Samambaia/DF) é tido como de intensa traficância, conforme harmonicamente declarado pelas testemunhas policiais em Juízo.
Inclusive, segundo se apurou ao longo da persecução criminal, o monitoramento realizado na data dos fatos decorreu em virtude da realização de investigações policiais, realizadas pelos Agentes da SRD da 26ª DP, em virtude de denúncias que apontavam o local como ponto de traficância, o que apenas reforça o caráter espúrio acometido ao local.
Outrossim, constatou-se variedade de entorpecentes vinculados ao sentenciado (maconha e cocaína), sendo que pelo menos um deles possui alto poder destrutivo e de causar dependência (cocaína), além de se tratar de uma quantidade relevante ao todo.
Por essas razões, valoro negativamente a circunstância judicial em análise. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta extrapolam às previstas para o tipo, justificando uma valoração negativa da circunstância em questão.
Isso porque em razão do intenso tráfico de droga praticado na região onde perpassados os fatos, conforme já destacado na análise da circunstância judicial anterior, há uma grande concentração de usuários de drogas que acabam praticando diversos crimes de natureza patrimonial para que possam adquirir drogas com os produtos obtidos a partir dessas atividades ilícitas e, assim, manterem o vício.
Dessa forma, não se pode deixar de observar que a prática do tráfico de drogas pelo acusado, bem como pelos demais traficantes que atuam na área da QR 615, Conjunto 01, Samambaia/DF, acaba por gerar graves riscos e consequências de natureza difusa, as quais exorbitam os elementos valorados pelo legislador penal, tendo em vista que instaura uma situação de permanente insegurança e aumento exponencial de crimes patrimoniais, que notoriamente abalam a ordem e a segurança pública, comprometendo seriamente a incolumidade, a vida e o patrimônio dos cidadãos que vivem, trabalham e transitam na região.
Fechar os olhos para essas consequências nefastas decorrentes da prática do tráfico pode acabar por gerar uma situação de proteção insuficiente do bem jurídico tutelado, a exemplo do que se observa na região central de São Paulo/SP, mais especificamente na região da “Cracolândia”, onde a ausência do Estado mostrou-se tamanha a ponto de a Prefeitura local isentar os contribuintes que vivem naquela região do pagamento do IPTU. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquelas referentes à culpabilidade, às circunstâncias do crime e às consequências do delito foram valoradas em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), tendo em vista a admissão apresentada pelo réu, quando da realização do seu interrogatório judicial, acerca da venda do entorpecente apreendido.
Por essa razão, atenuo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, mantido o valor do dia-multa originalmente estabelecido.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição e/ou de aumento de pena a serem consideradas.
Rememore-se que, por se dedicar a atividades ilícitas, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista a natureza de crime equiparado a hediondo, atraindo a previsão do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação, conforme destacado na recente decisão que reavaliou e manteve a prisão preventiva (ID 215609156).
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Em caso de recurso, expeça-se a guia provisória.
Custas pelo acusado, na forma do art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da Execução Penal.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 411/2024 - 26ª DP (ID 202760375), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 01, 02, 03, 04, 06, 07, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21 e 22, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) o encaminhamento ao Comando do Exército das munições descritas no item 09, com fundamento no art. 25 da Lei nº 10.826/2003; c) o perdimento, em favor da União, do numerário descrito nos itens 08, 27 e 28, adotando-se as providências para reversão da quantia em favor do FUNAD, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de sua origem lícita.
Intime-se a autoridade policial para que informe a conta judicial em que a quantia se encontra depositada; d) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular descrito no item 25, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de sua origem lícita.
Contudo, caso o aparelho seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição; e e) a destruição dos objetos descritos nos itens 05, 10, 11, 12, 13, 20, 23, 24 e 26, visto que desprovidos de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do art. 15, inciso III, da CF.
Procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
02/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/01/2025 14:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/01/2025 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
26/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 17:31
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/12/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 19:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/11/2024 19:16
Mantida a prisão preventida
-
14/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 12:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:18
Mantida a prisão preventida
-
24/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/10/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:15
Mantida a prisão preventida
-
29/07/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:40
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
16/07/2024 09:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/07/2024 09:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/07/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 20:29
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/07/2024 17:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/07/2024 17:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/07/2024 17:57
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/07/2024 10:08
Juntada de gravação de audiência
-
03/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/07/2024 12:16
Juntada de laudo
-
03/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 04:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/07/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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