TJDFT - 0757228-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:43
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:17
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0757228-77.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO EL KOURY DAOUD REU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos Laudo Pericial Complementar (ID 248051194).
Tendo em vista que a parte autora já apresentou manifestação (ID 248091975) sobre o referido laudo, intimem-se a parte requerida para se manifestar nos autos, nos termos da Portaria deste Juízo,.
Prazo comum: 5 (cinco) dias. -
29/08/2025 15:15
Juntada de Petição de laudo
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29/08/2025 15:12
Juntada de Petição de laudo
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29/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:03
Juntada de Petição de laudo
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21/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 20/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CASSIO NASCIMENTO MARQUES em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:58
Juntada de Petição de laudo
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21/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de CASSIO NASCIMENTO MARQUES em 14/07/2025 23:59.
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:09
Recebidos os autos
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18/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CASSIO NASCIMENTO MARQUES em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CASSIO NASCIMENTO MARQUES em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757228-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO EL KOURY DAOUD REU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretende reparação por danos morais oriundos de prestação de serviços médico-hospitalares, já que o pai do autor faleceu nas dependências do hospital em virtude de infecção hospitalar.
Oportunizada a indicação de outras provas, o requerido pediu a produção de prova pericial e o autor o julgamento imediato do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória – ID. 228681530 e ID. 228202909.
A morte oriunda de infecção hospitalar, em si mesma, não é suficiente para atestar falha na prestação do serviço, sendo necessário avaliar se a infecção se instalou em virtude de atos praticados pelo hospital, de sorte a estabelecer o nexo causal entre a eventual falha na prestação do serviço e o resultado morte.
Com se trata de matéria cuja análise depende de conhecimento técnico, apresenta-se necessária a realização da perícia pleiteada pelo hospital réu.
Assim, defiro a realização da prova pericial.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia está relacionada: 1) se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar que originou a infecção que levou a óbito o pai do autor.
Com relação à prova testemunhal, poderá ser verificada sua necessidade após a produção da prova técnica.
No que se refere ao ônus da prova, o despacho de ID. 227027332 o definiu sem que tenha havido recurso por parte do requerido, a quem incumbiu demonstrar a inexistência do fato do serviço e, portanto, a quem caberá antecipar o pagamento dos honorários periciais.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
O prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC, transcorrerá concomitantemente aos demais prazos fixados nesta decisão.
DEFIRO a produção da prova pericial, a qual será custeada pelo requerido NOMEIO como perito do Juízo o médico infectologista CASSIO NASCIMENTO MARQUES, Telefone: 99658-5678 / 3436-7128, E-mail: [email protected].
Quesitos do Juízo: 1) Se a bactéria contraída pelo genitor do autor é exclusiva do ambiente hospitalar? 2) Se houve falha no procedimento médico hospitalar que ocasionou a infecção do genitor do postulante? 3) Se havia procedimentos médico-hospitalares diversos e que teriam auxiliado na recuperação do paciente? Intimo as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
No mesmo prazo, deverá o requerido juntar aos autos o prontuário médico integral do pai do genitor.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito (por telefone e e-mail) para apresentar proposta de honorários e currículo com comprovação da especialidade, nos termos do § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a proposta do perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Na decisão que fixar os honorários, o perito será intimado para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para iniciar os trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Após, intimem-se as partes quanto aos esclarecimentos, concedendo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação.
Tudo feito, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/03/2025 10:26
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:26
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA HELENA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (REU).
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12/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/02/2025 08:12
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:53
Deferido o pedido de RODRIGO EL KOURY DAOUD - CPF: *57.***.*24-46 (AUTOR).
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07/01/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
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27/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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