TJDFT - 0705098-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:08
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
07/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:30
Conhecido o recurso de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0705098-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 7 de fevereiro de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
07/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/02/2025 14:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/02/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
03/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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13/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:40
Conhecido o recurso de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/11/2024 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/11/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/10/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/06/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:35
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/02/2024 12:16
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
09/02/2024 23:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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