TJDFT - 0700756-92.2025.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:14
Baixa Definitiva
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20/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de THAIS ESTHER DE OLIVEIRA VIEIRA BRAGA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:31
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:31
Homologada a Desistência do Recurso
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06/05/2025 17:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/05/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0700756-92.2025.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: THAIS ESTHER DE OLIVEIRA VIEIRA BRAGA RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão de ID 70665342 que indeferiu a concessão do benefício de gratuidade de justiça pela omissão de contas.
A recorrente alega, em síntese, que não possui movimentações significativas nas contas das instituições bancárias que deixou de anexar aos autos.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.” (AgInt no REsp n. 1.592.645/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017) Nota-se que intimada a apresentar os extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses, com o propósito de comprovar a alegação de hipossuficiência, a recorrente limitou-se a juntar o extrato de apenas uma conta no Banco NU, que revela o recebimento de PIX proveniente de outra conta de sua titularidade.
Portanto, ao apresentar o extrato de apenas um banco, suprimiu do Juízo a análise de sua real condição financeira, justificando o indeferimento da gratuidade de justiça.
Desse modo, foi concedido o prazo de 48h para o recolhimento do preparo recursal, o qual não foi realizado.
A recorrente, por sua vez, limitou-se a apresentar extratos e documentos intempestivos que deveriam ter sido juntados em momento oportuno para tal fim.
A omissão de informações em questão configura erro que não pode ser considerado meramente formal, não sendo possível admitir a correção extemporânea, sob pena de violação ao princípio da preclusão temporal.
Diante do exposto, mantenho a decisão de 70665342, e indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte recorrente.
Concedo à recorrente derradeiro prazo de 48hs para comprovação do recolhimento das custas e preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
28/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:36
Indeferido o pedido de THAIS ESTHER DE OLIVEIRA VIEIRA BRAGA - CPF: *55.***.*90-00 (RECORRENTE)
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25/04/2025 13:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/04/2025 12:34
Decorrido prazo de THAIS ESTHER DE OLIVEIRA VIEIRA BRAGA - CPF: *55.***.*90-00 (RECORRENTE) em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:17
Decorrido prazo de THAIS ESTHER DE OLIVEIRA VIEIRA BRAGA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:05
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:05
Gratuidade da Justiça não concedida a THAIS ESTHER DE OLIVEIRA VIEIRA BRAGA - CPF: *55.***.*90-00 (RECORRENTE).
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09/04/2025 12:05
Gratuidade da Justiça não concedida a THAIS ESTHER DE OLIVEIRA VIEIRA BRAGA - CPF: *55.***.*90-00 (RECORRENTE).
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08/04/2025 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/04/2025 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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31/03/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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31/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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