TJDFT - 0708686-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 00:11
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 00:10
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MARCO TULIO GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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31/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 13:26
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:26
Indeferida a petição inicial
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29/03/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCO TULIO GONCALVES em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708686-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO TULIO GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os pedidos do autor, corrijo o valor da causa, o que faço nos termos do artigo 292, § 3º do CPC.
Considerando que há discordância do autor quanto ao valor do custo efetivo total da operação, fornecido pelo Banco réu, no valor de R$ 155.379,84, mas que o requerente entende como devido o valor de R$ 61.709,76 (laudo 226612269, p.5-7 e p.13-16), o valor da causa deve ser estabelecido em R$ 93.670,08, por ser esta a parte controvertida do contrato.
Anoto.
O autor deve recolher as custas iniciais complementares, tendo em vista o valor da causa ora fixado, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por MARCO TULIO GONCALVES em desfavor do BANCO DO BRASIL SA.
O autor aponta, como causa de pedir, que haveria abusividade na taxa de juros aplicada pelo réu em seu contrato de mútuo bancário (ID 228930021).
Porém, deve ser destacado que a abusividade não se verifica no caso concreto.
O contrato foi firmado pelo autor no mês de maio/2022, e se deu na forma de crédito pessoal não consignado.
Ao serem consultadas as taxas bancárias aplicadas pelas instituições financeiras naquele período, observa-se que a taxa para o crédito pessoal não consignado do autor, no patamar de 4,84% a.m., se mostrou mais baixa do que a média praticada no mercado, de 5,32% a.m, conforme se observa por simples consulta ao site do BACEN: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina Assim, prima facie, não se identifica a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, já que os juros aplicados estão dentro dos parâmetros preconizados pela Corte Superior de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS - Tema 27/STJ).
Mais, o contrato de mútuo firmado pelo autor englobou, além do valor financiado de R$ 31.605,60, o refinanciamento de outros 8 empréstimos que estavam vigentes, que perfaziam o saldo total de R$ 21.309,20, além de um valor a título de troco de R$ 10.000,00 na operação.
A real circunstância do caso afasta o laudo particular de ID 226612269, p. 4-16, feito sob a alegação genérica do autor de que o valor total a ser desembolsado, após a quitação das 96 parcelas, no montante de R$ 155.379,84, não se mostraria condizente com o que fora pactuado, mormente considerando-se a clareza das informações prestadas ao autor quando da pactuação da avença.
Veja-se o entendimento deste E.
TJDFT para casos similares aos dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EXIBIÇÃO DO SEGUNDO CONTRATO PREJUDICADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Extrai-se claramente das razões recursais a motivação do inconformismo da parte apelante a respeito do resultado do julgamento, especialmente no que tange à alegação de excesso quanto as taxas de juros remuneratórios praticadas no contrato celebrado entre as partes (ainda em aberto) e a necessidade de revisão judicial à luz da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Nenhuma irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 2.
No tocante ao pedido de exibição do segundo contrato de empréstimo celebrado entre as partes, as provas dos autos revelam a existência de apenas um contrato, a qual já foi exibido pela ré, razão por que insubsistente tal pretensão. 3.
No tocante às taxas de juros remuneratórios fixada no contrato celebrado entre as partes, primeiramente, deve-se observar o enunciado da Súmula 382 do STJ, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
E no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu os seguintes parâmetros de análise: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ, REsp nº 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 4.
Hipótese em que não restou demonstrada a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada pela instituição financeira no contrato celebrado com o consumidor, razão por que insubsistente a pretensão revisional.
Afastada a alegação de abusividade, não há que se falar na prática de qualquer ato ilício por parte da instituição financeira ré e ora apelada.
Assim, prejudicado o pedido de repetição do indébito. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1959572, 0745277-23.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZEM ABUSIVIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DAS TAXAS CONTRATADAS.
PACTA SUNT SERVANDA.
TARIFAS DE CADASTRO, E REGISTRO DE CONTRATO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VALOR RAZOÁVEL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, STJ). 2. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530 RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.1.
Nos termos do decidido no REsp nº 1061530/RS, somente pode ser considerado abusivo a taxa de juros remuneratório que exceder a uma vez e meia (50%), o dobro ou o triplo da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, cabendo a análise, pelo juízo, caso a caso, para a perquirição da aplicação do parâmetro a ser utilizado. 2.2.
A fixação de taxa de juros da operação em 2,98% ao mês e 42,24% ao ano ao ano, como assinalado no contrato firmado entre as partes, estão dentro dos parâmetros preconizados pela Corte Superior de Justiça. 2.3.
Ausente a demonstração da abusividade, não há que se falar em ilegalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, impondo-se a manutenção destas, em observância ao pacta sunt servanda, mormente quando o consumidor delas tinha plena ciência. 3.
No julgamento dos Temas Repetitivos 618, 619, 620 e 621, o c.
STJ fixou a tese de que "permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
O mesmo Tribunal Superior editou ainda a Súmula 566, de acordo com a qual "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Inexistindo nos autos qualquer alegação ou circunstância apta ao afastamento do valor cobrado a esse título, não se divisa ilegalidade que conduza à nulificação da cláusula que preveja a necessidade do correlato pagamento. 4.
No julgamento do Tema Repetitivo 958, o Tribunal da Cidadania fixou tese segundo a qual são válidos a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a ausência de prestação do serviço e a configuração de onerosidade excessiva.
Verificada a prestação desses serviços e não constatada onerosidade excessiva dos valores cobrados a esse título, inexiste situação que enseje o decote dessas verbas dos encargos contratuais pactuados. 5.
Não se materializa argumento de violação ao direito de informação do consumidor, porquanto da simples leitura dos contratos encadernados é possível notar que as informações (sobre capitalização de juros etc.) estão claras e visíveis, não dando azo a infirmar que o conteúdo contratual não teria sido devidamente explicitado ao apelante. 6.
Diante da regularidade dos encargos contratuais, não há que se falar em devolução dos valores decorrentes de sua cobrança, que apenas consubstancia exercício regular de direito por parte da instituição financeira. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1957492, 0705740-83.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2025, publicado no DJe: 29/01/2025.) CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA AVERIGUAR EVENTUAIS ABUSIVIDADES NO CONTRATO.
REJEITADA.
MÉRITO.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REFERENCIAL.
NÃO CONSTITUI TETO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CALCULADORA DO CIDADÃO.
MERO AUXÍLIO INFORMAL.
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinopse fática: Sustenta a parte autora a existência de abusividades no contrato de financiamento firmado com o réu, mais especificamente quanto às taxas de juros remuneratórios.
Desse modo, nos termos do enunciado 381 da súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o exame do contrato restringir-se-á à matéria questionada. (Acórdão 1951068, 0718809-79.2024.8.07.0003, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) Diante da regularidade dos encargos contratuais, e de que “são insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN [...].” (REsp nº 2.009.614/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE: 30/09/2022), faz-se necessária a intimação do autor para que esclareça se persiste interesse no prosseguimento da ação, haja vista a alta probabilidade de insucesso do seu pleito, acompanhada dos consectários sucumbenciais (honorários, etc).
A rigor, tudo que foi mencionado demonstra que dos fatos narrados não decorre logicamente a conclusão, motivo de indeferimento da petição inicial.
Prazo 5 (cinco) dias para manifestação, ou para a desistência da demanda. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:53
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:53
Declarada incompetência
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13/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 16:17
Gratuidade da justiça não concedida a MARCO TULIO GONCALVES - CPF: *51.***.*59-49 (REQUERENTE).
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19/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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