TJDFT - 0748835-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:38
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0748835-69.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: A.
D.
F.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: M.
A.
F.
L.
IMPETRADO: D.
P.
D.
I.
D.
P.
D.
S.
D.
D.
F.
I., S.
D.
E.
D.
E.
D.
D.
F., D.
F.
DECISÃO 1.
ALICE DA FONSECA LOPES impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato que imputa ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal e ao Diretor do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal que, não a incluíram em lista de pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores. 2.
Relata que possui crédito de exercícios anteriores referente a pensão conforme documento REG GEPA 017016-2016 – Anexo I e tenta receber esse crédito pela via administrativa, sem êxito.
Postula: “[...] c) a concessão de medida liminar para suspensão do pagamento a título Créditos de Exercícios Findos a ser realizado pela SEEDF com recursos oriundos do IPREV-DF, nos termos do processo SEI nº 00413.00003444/2024- 85, até a inclusão da IMPETRANTE na lista de beneficiários constante do respectivo processo administrativo, sob o risco de a IMPETRANTE ter o seu direito de recebimento postergado para data incerta e não sabida, com fulcro no art. 7º, inciso III da Lei 12.016/09; d) a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com base no arts. 98 e 99, parágrafo 4º do CPC; e) a condenação da Administração Pública para o pagamento do valor corrigido e atualizado, conforme consta no processo SEI 00413- 00002345/2023-03, que, à época de outubro de 1998, era de R$ 40.076,95 (quarenta mil reais e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), já reconhecido pela SEEDF e pelo IPREV-DF; f) a prioridade na tramitação deste feito, em virtude da idade extremamente avançada da IMPETRANTE, a qual está totalmente amparada pelo artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. [...]” 3.
A liminar foi indeferida (id. 66421694). 4.
A autoridade coatora prestou informações (id. 67580067). 5.
Intimada sobre a eventual perda superveniente do interesse processual (id. 68047833), a impetrante juntou aos autos petição (id. 568131016) desistindo da impetração e postulando a intimação do polo passivo para manifestação. 6.
Desnecessária a intimação da autoridade coatora, uma vez que a desistência do mandado de segurança independe de concordância da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, conforme Tema 530/STF.
Confira-se: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” 7.
Isso posto, homologo o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos e denego a segurança, art. 485, inc.
VIII, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09. 8.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida (id. 66421694, pág. 3). 9.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 30 de janeiro de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
31/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:05
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
29/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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18/01/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ALICE DA FONSECA LOPES em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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13/11/2024 18:58
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/11/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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