TJDFT - 0715565-36.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:41
Recebidos os autos
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24/07/2025 22:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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17/07/2025 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 21:53
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 12:20
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715565-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA SALES E SALES S/S - ME EXECUTADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 227158909, alega que o advogado exequente, que atuava como patrono original dos autores na ação principal substabeleceu os poderes, sem reserva, à sua sócia, Dra.
Maria Olímpia da Costas.
Aduz que antes da cobrança de honorários sucumbenciais, é imprescindível que se apure, em ação autônoma, o percentual devido a cada profissional.
Requer a extinção e arquivamento deste feito, com liberação da quantia depositada em seu favor.
A parte exequente se manifesta ao ID 227508260, alega que a executada funda suas razões para impugnar em direito que não lhe pertence.
Informa, ainda, que atuou de forma intensa até a prolação da sentença no 1º grau e que a questão já restou esclarecida, inclusive, pela advogada substabelecida, conforme ID 227508261.
Requer a improcedência a impugnação e transferência do valor depositado em seu favor.
Decido.
O parágrafo 1º do art. 525 do CPC traz as hipóteses para impugnação ao cumprimento de sentença, vejamos: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Contudo, a alegação apresentada pela parte executada não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses elencadas pela lei processual vigente.
Verifico o valor devido ao advogado exequente já foi calculado, não havendo necessidade de apuração de tal valor em ação autônoma, tendo em vista que o pleito se refere à verba fixada na sentença proferida no 1º grau de jurisdição, na qual houve atuação plena do advogado exequente, segue dispositivo da sentença, com fixação dos honorários sucumbenciais: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela UPSA para imiti-la na posse do imóvel situado à Quadra 01, Conjunto 01, Lote 12, Condomínio Recanto Real, Setor Habitacional Boa Vista, Sobradinho/DF, matriculado sob o número 18.592 no 7º ORIDF.
Diante da sucumbência parcial na reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada.
Fixo os honorários em 10% do valor atualizado da reconvenção.
Assim, o valor do presente cumprimento de sentença se refere a 50% do percentual de 10% do valor atualizado da causa, sendo que eventual percentual de majoração arbitrado nas esferas superiores é direito da advogada substabelecida, conforme restou especificado na petição inicial deste cumprimento de sentença.
Ademais, a parte executada já manifestou concordância com os cálculos apresentados e efetuou o depósito do valor devido, conforme comprovante ID 224440974.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada.
Com a preclusão desta decisão, o valor depositado em conta judicial vinculada aos autos deverá ser liberado em favor do exequente.
Fica a parte exequente intimada a fornecer dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, nº da conta) para transferência do valor depositado.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
22/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:49
Indeferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (EXECUTADO)
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20/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715565-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA SALES E SALES S/S - ME EXECUTADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apesentada pela parte executada ao ID 227158909.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/02/2025 10:46
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 22:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 19:18
Expedição de Petição.
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26/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:59
Deferido o pedido de ADVOCACIA SALES E SALES S/S - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/11/2024 15:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 19:39
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:39
Outras decisões
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24/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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