TJDFT - 0706761-63.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:19
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRINHO VILLARD LEONARDO TOSTA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PEDRINHO VILLARD LEONARDO TOSTA, advogado inscrito na OAB/DF nº 64.362, em favor de LUIZ PEREIRA DE SOUZA, preso preventivamente em 17/9/2024, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF, que indeferiu o pedido de revogação da prisão.
Afirma o impetrante excesso de prazo para a formação da culpa, na medida em que o paciente se encontra segregado há mais de 150 (cento e cinquenta) dias sem que o retardo tenha sido provocado pela Defesa.
Alega que não há qualquer complexidade na causa que justifique a elasticidade do prazo na formação da culpa.
Argumenta que o decreto de manutenção da prisão é genérico, não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar, carecendo de fundamentação concreta.
Informa que o paciente não faz do crime meio de vida, possui residência fixa e emprego lícito, de modo que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para manter o paciente fora do comprometimento da instrução processual.
Requer, com isso, liminarmente, a concessão da ordem por excesso de prazo “ou a concessão da liberdade provisória mediante restritivas, com utilização da tornozeleira eletrônica”. É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar ser ônus da Defesa instruir o feito com as peças indispensáveis ao deslinde da controvérsia, pois consabido que o habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional, possui rito sumaríssimo e exige prova pré-constituída dos fatos alegados e do direito que se busca por meio dele obter, competindo ao impetrante, como já dito, instruí-lo adequadamente e de plano, sob pena de a ele se negar seguimento.
No caso, o impetrante é advogado particular e não acostou aos autos a decisão que manteve a prisão preventiva, tampouco o Auto de Prisão em Flagrante, Comunicação de Ocorrência Policial, a denúncia ou mesmo qualquer outro documento voltado a demonstrar a dinâmica delitiva a comprovar a ilegalidade da medida extrema ou o excesso de prazo.
Repise-se, a instrução do habeas corpus é dever do impetrante, não cabendo ao Tribunal qualquer providência neste sentido, sob pena de ferir princípios maiores do direito processual, passando a substituir o causídico, profissional portador de conhecimento técnico suficiente para aparelhar minimamente seu pedido.
Nesse sentido: 2. É inviável a análise do habeas corpus quando ausentes elementos aptos a demonstrar o constrangimento ilegal alegado, uma vez que a impetração deve fundar-se em inequívoca prova pré-constituída. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a juntada tardia de documentos para suprir a deficiência da instrução consiste em indevida inovação recursal, insuscetível de exame em sede de agravo regimental.
Precedentes. (HC 244276 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) 1.
A correta instrução do habeas corpus é ônus do impetrante, máxime quando subscrito por advogado regularmente inscrito no quadro da OAB, dotado de conhecimento técnico suficiente para bem aparelhar a pretensão deduzida em juízo. 2.
Inviável a verificação de eventual ilegalidade da prisão preventiva, considerando a ausência de juntada de cópia da decisão impugnada e demais documentos essenciais ao writ. (Acórdão 1965395, 0753946-34.2024.8.07.0000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 15/02/2025) Assim, ante a ausência de elementos suficientes para se examinar criticamente a assertiva da impetrante, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. -
26/02/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:58
Indeferido o pedido de LUIZ PEREIRA DE SOUZA - CPF: *62.***.*87-15 (PACIENTE)
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25/02/2025 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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24/02/2025 22:23
Recebidos os autos
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24/02/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 21:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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24/02/2025 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/02/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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