TJDFT - 0712290-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/08/2025 16:28
Deferido o pedido de LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712290-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Decisão I - Da inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
II - Do recebimento da inicial Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Endereço: SCIA Qd. 14 , Conj. 03, Lote 03, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-115 Valor da causa: R$ 830.441,68.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 830.441,68 , que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) Faça-se constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria do juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, desde já defiro diligências perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, a fim de encontrar o endereço do devedor, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do DF, bem como, das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento, perante o juízo deprecado, ficará a cargo da parte exequente). (g) Esgotados os endereços, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser encontrado para citação, ou para postular a citação da parte executada por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já defiro a diligência.
Expeça-se o edital (com prazo de 20 dias) e publique-se, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital, e havendo petição da Curadoria Especial, com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. (k) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos abaixo: 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel ao depósito público, e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema e-RIDF (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 228660465 Petição Inicial Petição Inicial 25031201124239900000208093570 228660466 33 Alteracao Contratual Contrato social 25031201124314900000208093571 228660468 Procuracao_SANTA_PAULA_assinado Procuração/Substabelecimento 25031201124418600000208093573 228660470 CONTRATO SANTA PAULA X IDEAL Contrato 25031201124465700000208093574 228660473 NF 5352 + EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201124516900000208093576 228660474 NF 5354 + EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201124566700000208093577 228660475 NF 5970 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201124654900000208093578 228660476 NF 5978 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201124711200000208093579 228660477 NF 6630 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201124763200000208093580 228660478 NF 6632 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201124827400000208093581 228660479 NF 6636 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201124882400000208093582 228660480 NF 6637 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201124935200000208093583 228660481 NF 6640 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201124982500000208093584 228660482 NF 7372 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201125028200000208093585 228660483 NF 7239 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201125084200000208094536 228660484 NF 7240 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201125133300000208094537 228660485 NF 7241 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201125178400000208094538 228660486 NF 7242 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201125223400000208094539 228660487 NF 7244 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201125272200000208094540 228660488 NF 7245 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201125325100000208094541 228660489 NF 7246 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201125379600000208094542 228660490 NF 7247 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201125433100000208094543 228660491 NF 7248 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201125484900000208094544 228660492 NF 7249 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201125531200000208094545 228660494 NF 7228 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201125590900000208094547 228661295 NF 7229 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201125636900000208094548 228661296 NF 7230 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201125681600000208094549 228661297 NF 7231 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201125729900000208094550 228661298 NF 7233 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201125784700000208094551 228661299 NF 7234 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201125838200000208094552 228661300 NF 7235 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201125886500000208094553 228661301 NF 7237 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201125932100000208094554 228661302 NF 7319 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201125988300000208094555 228661303 NF 7430 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201130039200000208094556 228661304 NF 7431 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201130089300000208094557 228661305 NF 7432 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201130138700000208094558 228661306 NF 7433 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201130187200000208094559 228661307 NF 7435 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201130232200000208094560 228661308 NF 7466 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201130275000000208094561 228661309 NF 7467 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201130324300000208094562 228661310 NF 7468 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201130368300000208094563 228661311 NF 7469 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201130414500000208094564 228661312 NF 7470 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201130466800000208094565 228661313 NF 7471 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201130516400000208094566 228661314 NF 7472 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201130563800000208094567 228661315 NF 7473 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201130611800000208094568 228661316 NF 7474 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201130651800000208094569 228661317 NF 7475 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201130696200000208094570 228661318 NF 7476 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 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EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201133345000000208094680 228661379 NF 10272 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201133389700000208094681 228661380 NF 10274 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201133436500000208094682 228661381 NF 10277 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201133483800000208094683 228661382 NF 10278 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201133533100000208094684 228661383 NF 10280 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201133582600000208094685 228661384 NF 10284 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201133628200000208094786 228661385 NF 10285 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201133670700000208094787 228661386 NF 10286 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201133716600000208094788 228661387 NF 10287 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201133764000000208094789 228661388 NF 10290 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201133809800000208094790 228661389 NF 10291 e EXTRATO 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Documento de Comprovação 25031201134390900000208094803 228661552 NF 10412 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201134443800000208094804 228661553 NF 10413 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201134505800000208094805 228661554 NF 10414 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201134581000000208094806 228661555 NF 10415 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201134626000000208094807 228661556 NF 10416 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201134671000000208094808 228661557 NF 10417 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201134713500000208094809 228661558 NF 10418 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201134761200000208094810 228661559 NF 10419 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201134808000000208094811 228661560 NF 10421 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201134857900000208094812 228661561 NF 10422 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201134906200000208094813 228661562 NF 10429 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201134954000000208094814 228661563 NF 10430 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201135005200000208094815 228661564 NF 10431 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201135048800000208094816 228661565 NF 10432 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201135095800000208094817 228661566 NF 10433 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201135145300000208094818 228661567 NF 10438 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201135202800000208094819 228661568 NF 10441 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201135248600000208094820 228661569 NF 10442 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201135323400000208094821 228661570 NF 10444 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201135367800000208094822 228661571 NF 10445 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201135411300000208094823 228661572 NF 10449 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201135458200000208094824 228661573 NF 10450 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201135505200000208094825 228661574 NF 10451 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201135548700000208094826 228661575 NF 10452 e EXTRATO IDEAL Documento de Comprovação 25031201135597400000208094827 228661579 Protocolo contas Medicas 35316 Documento de Comprovação 25031201135643300000208094831 228661580 Protocolo contas Medicas 35342 Documento de Comprovação 25031201135684600000208094832 228661581 Protocolo contas Medicas 35349 Documento de Comprovação 25031201135725800000208094833 228661582 Protocolo contas Medicas 35395 Documento de Comprovação 25031201135769600000208094834 228661583 Protocolo contas Medicas 36158 Documento de Comprovação 25031201135813000000208094835 228661584 Protocolo contas Medicas 36173 Documento de Comprovação 25031201135861700000208094886 228661585 Protocolo contas Medicas 36269 Documento de Comprovação 25031201135905700000208094887 228661586 Protocolo contas Medicas 36321 Documento de Comprovação 25031201135949800000208094888 228661587 Protocolo contas Medicas 36332 Documento de Comprovação 25031201135993700000208094889 228661588 Protocolo contas Medicas 36351 Documento de Comprovação 25031201140039100000208094890 228661589 Protocolo contas Medicas 36382 Documento de Comprovação 25031201140087300000208094891 228661590 Protocolo contas Medicas 36555 Documento de Comprovação 25031201140139000000208094892 228661591 Protocolo contas Medicas 36658 Documento de Comprovação 25031201140187700000208094893 228661695 Protocolo contas Medicas 40918 Documento de Comprovação 25031201140235100000208094897 228661696 Protocolo contas Medicas 41425 Documento de Comprovação 25031201140366400000208094898 228661701 Petição Petição 25031201212706700000208094903 228661702 Protocolo contas Medicas 37458 Documento de Comprovação 25031201212777800000208094904 228661703 Protocolo contas Medicas 42000 Documento de Comprovação 25031201212919900000208094905 228661704 Protocolo contas Medicas 43084 Documento de Comprovação 25031201213088700000208094906 228661705 Protocolo contas Medicas 46476_compressed Documento de Comprovação 25031201213252500000208094907 228661706 Atualizacao monetaria TJDFT Documento de Comprovação 25031201213397100000208094908 228683978 Petição Petição 25031209091791000000208117000 228683982 CompPagCustas Comprovante de Pagamento de Custas 25031209091843100000208117004 228683983 PagTesouro Guia 25031209091895800000208117005 228688668 Comprovante Certidão 25031210081137200000208120859 Alternativamente, aponte a câmera do seu aparelho celular para o seguinte QR Code: -
18/03/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:09
Outras decisões
-
12/03/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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