TJDFT - 0701823-71.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 22:35
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701823-71.2025.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Certifico, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da (s) parte (s) RÉ.
Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID , no prazo de 15 (quinze) dias.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
05/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de PAULO JORGE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/04/2025 09:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/03/2025 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701823-71.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: CLARICE DE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: PAULO JORGE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA DE LOURDES NASCIMENTO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de PAULO JORGE DA SILVA, em 05/03/2025 17:56:34, partes qualificadas.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que firmou contrato verbal de locação atinente ao imóvel localizado no QN 05, Conjunto 21, Lote 01, Riacho Fundo-DF, Cep.72.805-400 pelo preço de R$500,00 mensais.
Afirma que o requerido se acha inadimplente quanto a vários meses de aluguel e demais acessórios da locação.
Pugna, em sede liminar, a ordem de despejo e gratuidade de justiça. É o necessário, passo a decidir.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Inviável, na hipótese em testilha, a concessão de medida liminar.
Com efeito, conforme informado pela autora, a relação jurídica foi travada de maneira verbal, inexistindo elementos capazes de atestar o prazo do ajuste, tampouco o valor acordado para aluguel.
Ademais, a Lei de Locações exige a existência de contrato escrito sem garantia para concessão da liminar de despejo.
Assim, apenas após a instauração do contraditório e ouvida a parte adversa, poder-se-á averiguar as condições e circunstâncias da contratação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se, para que a parte ré, querendo, conteste o pedido em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia.
Advirta-se a parte ré de que a resposta ao pedido deverá ser apresentada por patrono devidamente constituído nos autos, bem como que poderá evitar o despejo efetuando, dentro dos 15 dias, depósito judicial que contemple a totalidade da dívida, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do débito.
Defiro o levantamento, independentemente de preclusão, do valor da caução depositado pela autora no ID 227940107, ante o indeferimento da liminar de despejo.
Faculto a indicação de conta para transferência no prazo de 5 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a CLARICE DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *23.***.*21-34 (REPRESENTANTE LEGAL).
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06/03/2025 17:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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05/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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