TJDFT - 0708578-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BARBOSA DAS CHAGAS em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
CONDICIONANTE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que condicionou o levantamento de valores decorrentes do cumprimento individual de sentença coletiva ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, ajuizada pelo Distrito Federal.
II.
Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em saber se o levantamento de valores no cumprimento de sentença está condicionado ao trânsito em julgado da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, ajuizada pelo Distrito Federal, especialmente após indeferimento de pedido de tutela antecipada que visava suspender os efeitos da sentença executada.
III.
Razões de decidir: Em conformidade com o disposto no art. 969 do Código de Processo Civil, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo na hipótese de concessão de tutela provisória.
No presente caso, a ação rescisória foi ajuizada, mas não foi concedida tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença, o que permite o levantamento de valores, sem que o trânsito em julgado da ação rescisória seja condição.
A alegação de inexigibilidade da obrigação constante no título executivo, por meio da ação rescisória, não pode ser analisada no âmbito do cumprimento de sentença já transitado em julgado.
IV.
Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito e o levantamento dos valores devidos no cumprimento de sentença, independentemente do trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
Tese de julgamento: “A mera propositura de ação rescisória não enseja a suspensão do trâmite da ação de cumprimento de sentença, salvo na hipótese de concessão de tutela provisória (art. 969 do CPC), de modo que, em regra, inexiste impedimento para o levantamento de valores ou expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. -
08/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:14
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA BARBOSA DAS CHAGAS - CPF: *48.***.*16-53 (AGRAVANTE) e provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/05/2025 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BARBOSA DAS CHAGAS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:44
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708578-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ANTONIA BARBOSA DAS CHAGAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não veio aparelhado com o respectivo comprovante de preparo.
Na origem inexiste decisão concedendo a gratuidade de justiça a recorrente.
O recurso não versa acerca de pedido de gratuidade.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo.
Desse modo, intime-se a recorrente a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro, na forma do § 4ºdo art.1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
13/03/2025 10:07
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 04:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/03/2025 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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