TJDFT - 0700435-36.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2025 08:50
Recebidos os autos
-
20/04/2025 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
15/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/04/2025 13:00
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCAS SERRANO BASTOS em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700435-36.2025.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCAS SERRANO BASTOS EMBARGADO: ETELBERTO BERNARDES SILVA SENTENÇA LUCAS SERRANO BASTOS propõe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de ETELBERTO BERNARDES SILVA, em 21/01/2025 09:09:18, partes qualificadas.
O embargante foi citado nos autos da execução em 23/10/2024, ocasião em que formulou proposta de acordo, a qual foi certificada pelo Oficial de Justiça.
O mandado cumprido foi juntado em 29/10/2024 (ID 223104890 - Pág. 65 - fl. 78).
Ocorre que os presentes embargos somente foram opostos em 21/01/2025, após o prazo de 15 dias.
No ID 223873328 a parte autora informou que o embargante não foi intimado da não aceitação da proposta pelo exequente/embargado e por isso não interpôs embargos no prazo legal.
Decido.
Os presentes Embargos devem ser liminarmente rejeitados porque intempestivos.
Isso porque, conforme mandado de ID 223104890 - Pág. 63 - fl. 76 o prazo para opor embargos é de 15 dias úteis contados do dia que o comprovante de citação for juntado aos autos.
Assim, no documento recebido pelo embargante/devedor, consta a opção de parcelar o valor na forma da lei, ou, caso discorde da cobrança, opôs embargos à execução.
De fato, inexiste obrigatoriedade do Juízo de intimar o devedor/executado da não aceitação de proposta, quando não há advogado nos autos, e mesmo que houvesse a formulação de proposta de acordo não suspende ou interrompe o prazo de oposição dos embargos.
Assim, patente se afigura a sua intempestividade a ensejar sua rejeição liminar.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas do processo, sem honorários.
Extingo, pois, o feito sem apreciação do mérito, com espeque no art. 739, I do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução.
Após transitar em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, prosseguindo-se com a execução.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:31
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:42
Deferido o pedido de LUCAS SERRANO BASTOS - CPF: *59.***.*64-06 (EMBARGANTE).
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21/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 09:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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