TJDFT - 0700670-03.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 14:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/05/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA STROEHER, PREIS - NEGOCIOS JURIDICOS em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
17/03/2025 19:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:23
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2025 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700670-03.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADVOCACIA STROEHER, PREIS - NEGOCIOS JURIDICOS REU: DJANIRA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para esclarecer o interesse processual na demanda, pois os honorários de sucumbência já foram arbitrados nos autos do processo 0704127-82.2021.8.07.0017.
Resta aos titulares do crédito, portanto, o cumprimento do título judicial, a ser feito nos próprios autos em que criada a obrigação, haja vista o sincretismo processual adotado pelo CPC.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2025 12:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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