TJDFT - 0707995-71.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 02:40
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 02:39
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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09/04/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 20:42
Recebidos os autos
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21/03/2025 20:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/03/2025 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707995-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: THIELE BARBOSA ADORNO REQUERIDO: JOSE CARLOS DE MELO DECISÃO Verificou-se que a petição inicial deste processo é similar à distribuída no feito n. 0702623-44.2025.8.07.0003 do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF, o qual fora extinto sem resolução do mérito.
Houve o indeferimento da petição inicial em razão de JOSÉ CARLOS DE MELO ser procurador de Mirna Maria de Melo, vendedora da parcela número 07 da Gleba 04, Lote 493, do Núcleo Rural de Colonização Alexandre Gusmão, Ceilândia/DF à THIELE BARBOSA ADORNO, o que é vedado pelos artigos 8º e 9º da Lei 9.099/95, já que compete às partes atuarem pessoalmente no processo, podendo ser assistidas tão somente por advogado, não cabendo qualquer tipo de representação processual por terceiros.
Com base no art. 286 do CPC/15, infere-se que tal pleito deverá ser distribuído por dependência ao Juízo que sentenciou a primeira ação, sob pena de se promover o prosseguimento de uma demanda eivada de nulidade processual.
Dessa forma, uma vez que as partes e a causa de pedir são idênticas, tendo o pedido, anteriormente de caráter executório, sido modificado para homologatório, determino a redistribuição destes autos ao juízo prevento, com as homenagens de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/03/2025 02:23
Recebidos os autos
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19/03/2025 02:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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