TJDFT - 0704747-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704747-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLEY AIRES GOMES REPRESENTANTE LEGAL: AIRES GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LORENO ANTONIO SOSTER VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado do executado para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 240241329 - no valor de R$ 78,65) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 08:33:03.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
24/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 07:35
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 22:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 16:34
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704747-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLEY AIRES GOMES EXECUTADO: LORENO ANTONIO SOSTER VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado exequente para se manifestar sobre o depósito id 239569646, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
Alerto o credor que o seu silêncio será interpretado como concordância, sendo a execução extinta pelo pagamento.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 00:20:56.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/06/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:17
Deferido o pedido de WANDERLEY AIRES GOMES - CPF: *04.***.*05-91 (EXEQUENTE).
-
11/06/2025 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/06/2025 20:58
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:54
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2025 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704747-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENO ANTONIO SOSTER REU: CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 233453389 foi disponibilizada no DJe em 25/04/2025.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 26/05/2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do réu/credor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte credora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 07:40:40.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
26/05/2025 07:42
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LORENO ANTONIO SOSTER em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 03:19
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/04/2025 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704747-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENO ANTONIO SOSTER REU: CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por Loreno Antonio Soster, com pedido liminar, em face de Clube Social da Unidade de Vizinhança n. 1, com o objetivo de ver anulados dois procedimentos administrativos instaurados por iniciativa do réu que o suspenderam pelo prazo de 90 (noventa) dias do cargo de conselheiro fiscal do clube.
Por meio da decisão de ID 225972926 a antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida.
Citado, o réu apresentou contestação.
Os autos estavam aguardando a manifestação do autor para réplica.
Não obstante, antes mesmo da apresentação de réplica, o autor acorreu aos autos, por meio da petição de ID 226284988, e formulou novo pedido de tutela de urgência para que o réu seja compelido a suspender uma assembleia-geral extraordinária marcada para o próximo dia 11, cuja pauta seria a destituição dele, autor, do cargo de conselheiro fiscal do clube.
Posta a questão nesses termos, entendo que o pleito deve ser indeferido em razão da inadequação da via eleita.
Deveras, nota-se que o pleito formulado pelo autor é uma inovação em relação aos já deduzidos na petição inicial, de modo que o demandante não pode simplesmente formular novo pedido liminar que altera a pretensão deduzida em juízo sem antes emendar a petição inicial.
Sabe-se, ademais, que mesmo com a apresentação de emenda à petição inicial ela só será processada após o consentimento do réu, notadamente porque ele já apresentou contestação (CPC, art. 319, II).
Do exposto, indefiro os pleitos formulados no ID 226284988.
Aguardem os autos em cartório pela apresentação de réplica à contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 14:49:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
05/04/2025 10:05
Recebidos os autos
-
05/04/2025 10:05
Não Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:37
Não Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/02/2025 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704747-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENO ANTONIO SOSTER REQUERIDO: CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) juntar cópia integral dos procedimentos de sindicância nºs 19 e 20.
A parte autora deverá juntar todos os documentos mencionados nos processos em questão, com destaque para a "correspondência datada de 4 de outubro de 2024", mencionada na página 7 do id. 224259766, e para o "ofício datado de 13 de novembro de 2024, sem número, recebido em 23/11/2024", mencionado na página 9 do id. 224259768; b) indicar expressamente quais dos procedimentos previstos no estatuto social do clube teriam sido desrespeitados no processo nº 19/2024 e no processo nº 20/2024; c) trazer cópia legível do documento constante nas páginas 3 e 4 do id. 224259766; d) manifestar sobre as alegações (id. 224259766, p. 20) de que teria apresentado sua defesa de forma intempestiva e que não teria refutado nenhuma das acusações feitas no processo nº 19; e) manifestar sobre as alegações (id. 224259768, p. 12) de que sua defesa também teria sido intempestiva no processo nº 20 e que teria se limitado a questionar a competência do presidente da comissão para dirigir o processo contra ele. f) indicar quais anexos foram recebidos no momento em que foi notificado para a apresentação de defesa nas duas sindicâncias e juntar cópia de todos eles.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 15:30:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
31/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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