TJDFT - 0706238-03.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706238-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVALDO DE PAULA LEITE REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
27/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 11:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:35
Homologada a Transação
-
20/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
19/02/2025 17:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/01/2025 03:11
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 12:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754826-26.2024.8.07.0000
Damiao Jeronimo de Carvalho
Juiz de Direito do Juizado de Violencia ...
Advogado: Leonardo Yuri Cavalcante Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2024 15:23
Processo nº 0731811-64.2020.8.07.0001
Navarra S.A.
Olavo Jacob Hartmann
Advogado: Luis Claudio da Costa Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 16:24
Processo nº 0726013-83.2024.8.07.0001
Condominio Rural Pousada das Andorinhas
Antonio Cezar Cordova
Advogado: Luciano Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 12:59
Processo nº 0783446-97.2024.8.07.0016
Eduardo Carlos Ferreira de Almeida
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 08:59
Processo nº 0744339-96.2021.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Gilberto Batista de Carvalho
Advogado: Antonio Sergio do Nascimento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 08:50