TJDFT - 0744255-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:31
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de REBELLATTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FLEXDECK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREA REBELLATTO ADORNO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação dos executados para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa, em razão da ausência de indícios de ocultação dolosa de patrimônio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se é cabível compelir os executados a indicar bens à penhora nos termos do artigo 774, V, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 774, V, do CPC exige, para sua aplicação, indícios concretos de que o devedor possui bens conhecidos e sonega informações essenciais.
No caso, inexistem provas de ocultação ou má-fé por parte dos executados. 4.
A ausência de exaurimento das diligências pelo exequente, como pesquisas junto a cartórios de registro de imóveis, inviabiliza a transferência do ônus da localização de bens aos executados. 5.
O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não autoriza a imposição de sanções processuais em hipóteses de impossibilidade objetiva dos devedores em apresentar bens passíveis de penhora, salvo evidências de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O artigo 774, V, do CPC exige indícios concretos de má-fé ou ocultação de bens para que se determine a intimação do devedor para indicação de bens à penhora. 2.
A transferência do ônus de localização de bens do credor para o devedor pressupõe o exaurimento das diligências pelo exequente e a inexistência de má-fé comprovada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 8º, 300, 774, V, 995, parágrafo único; CC, art. 1.150; CPC, art. 274, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não explicitamente mencionada no documento. -
18/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 14:43
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/12/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2024 06:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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