TJDFT - 0700588-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 13:18
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:10
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700588-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS EXECUTADO: FRANCISCO DE PAULO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora requer a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada.
Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Por outro vértice, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.com.br), por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no registro de imóveis é ônus do qual o exequente não está desobrigado, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida à parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 2.
Determino, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, a suspensão da execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
25/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 21:17
Recebidos os autos
-
22/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 21:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
04/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:00
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DE PAULO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*20-53 (EXECUTADO)
-
01/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO ALVES DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:28
Publicado Edital em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:32
Expedição de Edital.
-
04/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:22
Outras decisões
-
01/04/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700588-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REU: FRANCISCO DE PAULO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para excluir o documento de ID 228704601, pois já está nos autos.
Ao credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas; Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/03/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:04
Outras decisões
-
14/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO ALVES DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:27
Publicado Edital em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:55
Expedição de Edital.
-
23/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
18/05/2023 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2023 23:08
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
04/05/2023 01:26
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 03/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 18:54
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:54
Outras decisões
-
16/12/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/12/2022 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 22:36
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO ALVES DE OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Edital em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:38
Expedição de Edital.
-
02/09/2022 18:39
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/08/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 22:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 21:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 06/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 16/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 16:53
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:53
Outras decisões
-
27/04/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/04/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 28/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 20:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 18:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 19:42
Recebidos os autos
-
17/02/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 19:42
Outras decisões
-
16/02/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/02/2022 14:10
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 14:10
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 14:10
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 14:10
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 14:08
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 14:08
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 14:08
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 14:08
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 14:08
Desentranhado o documento
-
11/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:55
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 17:45
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2022 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/01/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701998-95.2025.8.07.0007
Rafael Montanha Nugoli
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Hendrio Anderson da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 09:56
Processo nº 0701998-95.2025.8.07.0007
Rafael Montanha Nugoli
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Giselle Gomes de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 17:36
Processo nº 0700974-32.2025.8.07.0007
Isaac Reis da Cunha Ribeiro
Aldinei Oliveira de Souza
Advogado: Gilberto Anderson Bose Liker de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 11:16
Processo nº 0715853-17.2025.8.07.0016
Laercio Luis de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 15:26
Processo nº 0706523-61.2023.8.07.0017
Banco Gm S.A
Marinete Rodrigues da Costa
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 15:26