TJDFT - 0711456-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NUNATURE HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 22:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 22:07
Outras decisões
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30/04/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711456-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: NUNATURE HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de prêmios de seguro vencidos em 2023, conforme informado na petição inicial.
A parte exequente foi intimada a se manifestarem sobre eventual prescrição.
Nos termos do art. 206, inc.
II, alínea “b”, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002, a dívida em questão prescreve em 1 (um) ano.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte exequente.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025, às 14:51:22.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:24
Declarada decadência ou prescrição
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26/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:26
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711456-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: NUNATURE HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para se manifestar acerca da prescrição da pretensão executiva, conforme disposto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:46
Declarada incompetência
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07/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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