TJDFT - 0703897-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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12/09/2025 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MARGARIDA DE CASTRO PAULA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
14/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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13/08/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 06:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2025 06:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2025 06:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2025 06:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703897-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARGARIDA DE CASTRO PAULA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e requereu o prosseguimento do feito pelo valor incontroverso (ID 241163755).
No entanto, já houve expedição nestes autos relativa ao valor incontroverso e, em que pese ter sido desprovido o agravo de instrumento nº 0700892- 22.2025.8.07.0000, resta ainda pendente o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0735247- 29.2023.8.07.0000.
Dessa forma, considerando que o valor incontroverso é aquele apresentado pelo réu em sua impugnação e que já houve expedição deste, indefiro o pedido.
Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0735247- 29.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2025 14:38
Indeferido o pedido de MARGARIDA DE CASTRO PAULA - CPF: *22.***.*54-87 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/07/2025 14:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 16/07/2025.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703897-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARGARIDA DE CASTRO PAULA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 228013193 e ID 228013853), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 237252165 e ID 239063621), portanto, impõe-se a extinção destas obrigações.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 239063621, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 24.285,64 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250197993 (ID 237252165), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Diante do desprovimento do Agravo de Instrumento n° 0700892-22.2025.8.07.0000, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor remanescente.
Retornando os autos, manifestem-se as partes.
Não havendo objeção, expeçam-se os requisitórios.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/06/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/06/2025 20:29
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:57
Deferido o pedido de MARGARIDA DE CASTRO PAULA - CPF: *22.***.*54-87 (EXEQUENTE).
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11/06/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
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27/03/2025 08:09
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:24
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:52
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 17:52
Expedição de Ofício.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 28/02/2025.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARGARIDA DE CASTRO PAULA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:55
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703897-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARGARIDA DE CASTRO PAULA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para manifestarem acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo objeção, expeçam-se os requisitórios referentes ao valor incontroverso.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARGARIDA DE CASTRO PAULA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/01/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/01/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/01/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/01/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703897-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARGARIDA DE CASTRO PAULA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 215752944, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença A autora alega que há erro de fato na decisão, pois não observou que o agravo de instrumento de nº 0735247-29.2023.8.07.0000 pende de definitividade, eis que foi interposto recurso especial em face do acórdão proferido, manejado especificamente contra a decisão de ID 167360569, que limitou o período executado.
Além disso, afirma que há omissão quanto ao fato de que o feito deve prosseguir quanto à parcela incontroversa (ID 217043696) Por sua vez, arguiu o réu que há erro material na decisão, pois foi determinada a aplicação da taxa Selic sobre o montante consolidado, o que caracteriza anatocismo (ID 217434905).
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação das partes quanto aos embargos opostos (ID 217057031e 217542719), tendo elas se manifestado (ID 218879856 e 219274579).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há erro de fato na decisão, pois não observou que o agravo de instrumento de nº 0735247-29.2023.8.07.0000 pende de definitividade, eis que foi interposto recurso especial em face do acórdão proferido, manejado especificamente contra a decisão de ID 167360569, que limitou o período executado.
Além disso, afirma que há omissão quanto ao fato de que o feito deve prosseguir quanto à parcela incontroversa.
Razão assiste à autora.
Observa-se que o agravo de instrumento de nº 0735247-29.2023.8.07.0000, no qual há discussão quanto ao período devido, ainda pende de julgamento definitivo em razão do recurso especial interposto.
E que, se provido, haverá alteração nos valores.
Assim, deve-se aguardar o julgamento do agravo de instrumento de nº 0735247-29.2023.8.07.0000.
Além disso, verifica-se que não foi apreciado o pedido de expedição das requisições de pagamento quanto ao valor incontroverso.
O réu, por sua vez, arguiu que há erro material na decisão, pois foi determinada a aplicação da taxa Selic sobre o montante consolidado, o que caracteriza anatocismo.
Todavia, inexiste erro material na decisão.
Verifica-se que a questão da aplicação da taxa Selic sobre o montante consolidado está devidamente fundamentada e que as alegações do réu se tratam de mero inconformismo com a conclusão adotada.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da autora, para determinar que se aguarde o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0735247-29.2023.8.07.0000 e para analisar o pedido de expedição das requisições de pagamento.
Ademais, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo réu.
Antes de analisar o pedido de expedição das requisições de pagamento do valor incontroverso, concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2024 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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29/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/10/2024 12:15
Juntada de Petição de impugnação
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03/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703897-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARGARIDA DE CASTRO PAULA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em que pese a ausência de trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0735247-29.2023.8.07.0000, a tramitação processual foi suspensa em razão de decisão proferida no agravo de instrumento nº 0742844-49.2023.8.07.0000, no qual há decisão para reunião de ambos os recursos para julgamento conjunto e nestes autos houve decisão de mérito já transitada em julgado.
Portanto, a tramitação processual pode prosseguir, restando válida a decisão de ID 167360569, pois ambos os recursos foram improvidos.
Assim, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa e para dar correto cumprimento à decisão proferida em instância superior, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos cálculos de ID 171208449, eis que estes foram elaborados em atendimento à decisão referida.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de MARGARIDA DE CASTRO PAULA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/11/2023 16:09
Indeferido o pedido de MARGARIDA DE CASTRO PAULA - CPF: *22.***.*54-87 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703897-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARGARIDA DE CASTRO PAULA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista que foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 0742844-49.2023.8.07.0000.
Seguem informações para serem encaminhadas à 1ª Turma Cível em resposta ao ofício de nº 5915 (ID 174639080).
Ofício nº 11/2023 - 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Brasília, 17 de outubro de 2023 A Sua Excelência o Senhor Desembargador Rômulo de Araújo Mendes Relator do Agravo de Instrumento de nº 0742844-49.2023.8.07.0000 Primeira Turma Cível Assunto: Informações para instrução de Agravo de Instrumento Senhor Desembargador, Em resposta ao ofício de nº 5915 encaminhado pela 1ª Turma Cível, com solicitação das informações para instrução de Agravo de Instrumento nº 0742844-49.2023.8.07.0000, tenho a informar o seguinte: 2.Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva de nº 0703897-66.2023.8.07.0018 ajuizado por MARGARIDA DE CASTRO PAULA e outros, em face do DISTRITO FEDERAL, referente ao título executivo formado nos autos da ação coletiva de nº 32.159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar ao pagamento das prestações em atraso, referentes ao auxílio-alimentação, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento. 3.
O réu alegou que há prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva, requerendo a extinção do feito por esta razão.
Porém, conforme destacaram os autores, o trânsito em julgado do título ora executado ocorreu em 11/3/2020, logo, não ocorreu a prescrição. 4.
Arguiu, ainda, o réu a necessidade de suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” 5.Observa-se que o presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois, há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Sendo desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. 6.
No que tange ao requerimento de suspensão do feito em razão do tema 1.170 do STF, verifica-se que não houve determinação de suspensão dos processos referente a essa temática.
Evidentemente que o excessivo número de decisões proferidas pelos tribunais sobre essas questões e, em alguns casos divergentes ou com modificações de entendimento, tem gerado um verdadeiro tumulto, principalmente porque algumas normas do Código de Processo Civil são desconsideradas.
E, no caso dos juros de mora, efetivamente o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal impactará diretamente neste processo e em outros com a mesma temática, mas, como não houve determinação de suspensão, o pedido foi indeferido. 7.O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo em resumo a existência de excesso de execução, pois, os autores utilizaram índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
Já os autores afirmaram que o título executivo fixou o IPCA-E como índice aplicável ao cálculo. 8.O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 733 de que deve ser observada a coisa julgada e, mesmo que seja firmada posteriormente tese em sentido diverso, essa não se aplica automaticamente e há necessidade de desconstituição específica da coisa julgada.
Efetivamente o que faz coisa julgada é o dispositivo da decisão judicial e os encargos moratórios nele estão inseridos, portanto, deveria ser observada a coisa julgada, que neste caso, estabeleceu a TR.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e também o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos distintos, vêm decidindo em sentido diverso, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por entenderem que não há violação à coisa julgada por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória. 9.
Assim, em que pese entendimento contrário desta juíza de que a alteração do índice de correção monetária necessitaria de ação rescisória prévia com este objetivo, tendo em vista os inúmeros julgados de cortes superiores determinando a aplicação do IPCA-E, este índice deverá ser utilizado para a correção monetária até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa Selic, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10.Quanto ao período cobrado, sustenta o réu que o termo final deve corresponder àquele constante do título executivo.
Os autores, por sua vez, afirmam que deve corresponder à data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
A razão assiste ao réu, pois, verifica-se da sentença que foi estabelecido que o pagamento do benefício seria devido da data da supressão até o efetivo restabelecimento.
Contudo, o Tribunal de Justiça, em grau de recurso, determinou a limitação à data da impetração do mandado de segurança, que ocorreu em 28/4/1997.
Dessa forma, ocorre a limitação temporal alegada pelo réu. 11.
Dessa forma, verificou-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de atualização dos cálculos 28/02/2023; 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante; 3) a limitação temporal a 28/04/1997. 12.Considerando que foi deferido efeito suspensivo ao recurso interposto, o cumprimento de sentença ficará suspenso aguardando o julgamento do agravo de instrumento de nº 0742844-49.2023.8.07.0000. 13.
Sendo essas as informações que tinha a prestar, no presente momento, coloco-me à inteira disposição para quaisquer outras que se fizerem necessárias.
Respeitosamente, BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:27
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:44
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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05/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703897-66.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARGARIDA DE CASTRO PAULA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 171208449.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2023 13:03:30.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
09/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 21:04
Recebidos os autos
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08/09/2023 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703897-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARGARIDA DE CASTRO PAULA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 167360569, sob a alegação de que há omissão quanto ao Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça no qual houve determinação de suspensão nacional de todos os feitos que versem sobre a questão debatida naquele.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 168782011), tendo ela se manifestado (ID 169779004).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na decisão quanto ao Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, no qual houve determinação de suspensão nacional de todos os feitos que versem sobre a questão debatida naquele.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que todos os argumentos foram apreciados, inclusive o apontado pelo réu.
Observa-se das alegações apresentadas que se tratam de rediscussão de matéria já apreciada e decidida, as quais somente serão analisadas mediante via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0735247-29.2023.8.07.0000 (ID 170067550), remetam-se os autos à contadoria, nos termos da decisão de ID 167360569.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:24
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/08/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703897-66.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARGARIDA DE CASTRO PAULA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 13:14:22.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
16/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703897-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARGARIDA DE CASTRO PAULA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARGARIDA DE CASTRO PAULA e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a necessidade de suspensão da tramitação, em face do Tema 1169 do STJ e do Tema 1170 do STF, prescrição da pretensão, a necessidade de revisão da fixação dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e excesso de execução em razão da inclusão de período diverso do deferido no título e da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 164187519).
Com a impugnação foram juntados documentos.
Os autores manifestaram-se sobre a impugnação na peça de ID 167065624. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu pugnou pela suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
O réu requereu a suspensão do feito em razão do tema 1.170 do STF, mas, conforme destacou a autora, não houve determinação de suspensão dos processos referente a essa temática.
Evidentemente que o excessivo número de decisões proferidas pelos tribunais sobre essas questões e, em alguns casos divergentes ou com modificações de entendimento, tem gerado um verdadeiro tumulto, principalmente porque algumas normas do Código de Processo Civil são desconsideradas.
No caso dos juros de mora, efetivamente o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal impactará diretamente neste processo e em outros com a mesma temática, mas como não houve determinação de suspensão, indefiro o pedido formulado pelo réu.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, pelo valor indicado na planilha de ID 152258060.
O réu alegou que há prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva, requerendo a extinção do feito por esta razão.
Porém, conforme destacou os autores, o trânsito em julgado do título ora executado ocorreu em 11/3/2020 (ID 155552878, pág. 66) , portanto, não ocorreu a prescrição.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em resumo, a existência de excesso de execução, pois os autores utilizaram índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
Já os autores afirmaram que deve ser fixado o IPCA-E como índice aplicável ao cálculo, em razão da inconstitucionalidade da TR.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 733 de que deve ser observada a coisa julgada e, mesmo que seja firmada posteriormente tese em sentido diverso, essa não se aplica automaticamente e há necessidade de desconstituição específica da coisa julgada.
Efetivamente o que faz coisa julgada é o dispositivo da decisão judicial e os encargos moratórios nele estão inseridos, portanto, deveria ser observada a coisa julgada, que neste caso, estabeleceu a TR.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e também o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos distintos, vêm decidindo em sentido diverso, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por entenderem que não há violação à coisa julgada por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória.
Veja-se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
READEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 2.
Isso porque, como se sabe, a correção monetária plena "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp 1112524/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 3.
Nesse sentido, aliás, restou positivado no §1º do art. 322 do CPC que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Sendo assim, a propósito, como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita. 4.
Não bastasse, convém mencionar, na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema. 5.
A jurisprudência reiterada das turmas deste e.
Tribunal de Justiça corrobora a compreensão de que não há violação à coisa julgada na adoção de índice de correção monetária diverso daquele inicialmente eleito por ocasião da formação do título judicial em execução. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), invocando o entendimento já mencionado, no sentido de que a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 7.
Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E. 8.
Diante desse cenário, por não vislumbrar qualquer violação à coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada para que o índice de correção monetária utilizado seja o IPCA-E em vez da TR, nos estritos termos em que definidos pelos tribunais superiores em julgamentos vinculantes. 9.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1655180, 07304539620228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO.
INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
MP 2.180-35/2001.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA. (...) 5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido.(AgInt no REsp 1577634/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)".
Assim, em que pese entendimento contrário desta juíza, de que a alteração do índice de correção monetária necessitaria de ação rescisória prévia com este objetivo, tendo em vista os inúmeros julgados de cortes superiores determinando a aplicação do IPCA-E, este índice deverá ser utilizado para a correção monetária até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa Selic, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois em que pese a alegada inconstitucionalidade da norma pretendida pelos autores, esta encontra-se vigente e deve, portanto, ser aplicada.
Quanto ao período cobrado, sustenta o réu que o termo final deve corresponder àquele constante do título executivo.
Os autores, por sua vez, afirmam que deve corresponder à data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
A razão assiste ao réu, pois verifica-se da sentença que foi estabelecido que o pagamento do benefício seria devido da data da supressão até o efetivo restabelecimento.
Contudo, o Tribunal de Justiça, em grau de recurso, determinou a limitação à data da impetração do mandado de segurança, que ocorreu em 28/4/1997.
Dessa forma, ocorre a limitação temporal alegada pelo réu.
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que estes foram fixados em conformidade com a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Correta, portanto, a sua fixação.
Eventual sucumbência e nova fixação de honorários dependerá dos cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial e será assim posteriormente apreciada.
Em face das considerações alinhadas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data da atualização dos cálculos 28/02/2023 (ID 155552874); 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, 3) a limitação temporal a 28/04/1997, conforme decisões acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
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02/08/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:36
Outras decisões
-
01/08/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:24
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2023 22:24
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/05/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/05/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/04/2023 14:25
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/04/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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