TJDFT - 0706574-93.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 19:34
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de BONIFACIO PEREIRA MACEDO em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:47
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0706574-93.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BONIFACIO PEREIRA MACEDO REQUERIDO: DILMARE FERREIRA DA SILVA, DIONISIA FERREIRA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, nos quais alega o embargante existência de omissão e contradição.
Da análise dos autos, vejo que as razões deduzidas pelo embargante, em verdade, evidenciam o inconformismo com o decisum e não propriamente um dos vícios constantes no art. 48 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Quanto à omissão alegada, o 5° parágrafo da sentença vergastada deixa claro que no âmbito dos Juizados Especiais não há prevalência de foro eleito pelas partes.
E em relação à contradição apontada, sobrelevo que se trata de obrigação de pagar, de natureza pessoal e não real.
Logo, não logrando êxito o requerente em declinar endereço vinculado aos demandados localizado em Santa Maria não há como ser feita por este juízo a análise da existência dos pressupostos de constituição, de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, a competência do juízo baseada na informação de domicílio do réu.
De mais a mais, percebe-se que o recorrente busca, na realidade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, pretensão que reclama recurso próprio.
Por todo o exposto, conheço dos embargos, mas os rejeito.
Publique-se. para Intimem-se.
Santa Maria-DF, 15 de agosto de 2023 RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito -
15/08/2023 16:02
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0706574-93.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: BONIFACIO PEREIRA MACEDO Requerido(a): REQUERIDO: DILMARE FERREIRA DA SILVA, DIONISIA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
Esclareço, ainda, que ante a previsão expressa de regras de competência territorial pela Lei 9.099/95, inadmissível a prevalência de foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais.
No presente caso, falece competência a este Juizado, pois as partes não residem nesta Circunscrição, não se trata de relação de consumo e não há obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo.
Admitir o processamento do feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Cancele-se eventual audiência de conciliação previamente designada.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 1 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
01/08/2023 20:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 18:43
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/08/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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31/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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