TJDFT - 0700599-19.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:11
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:06
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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27/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 19:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:59
Apensado ao processo #Oculto#
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19/02/2025 18:58
Desapensado do processo #Oculto#
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700599-19.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA DE SOUZA LEITE GODOY REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO 1.
Desmarque-se a opção pelo Juízo 100% digital conforme requerido pela autora. 2.
O autor pretende: a) a condenação da parte ré em obrigação de fazer (exclusão do nome da requerente da condição de proprietária do veículo Citroen, placa SGV0H67 e regularização do veículo perante a BIN, DETRAN/DF e Secretaria de Economia do DF) e, b) a condenação da parte ré em obrigação de pagamento (dano moral no valor de R$ 10,000,00 + encargos incidentes sobre o bem).
O valor da causa deve corresponder ao valor da obrigação de fazer acrescido da obrigação de pagamento (CPC, art. 292, V).
A obrigação de fazer, diz respeito à existência ou validade do contrato que atribuiu à autora a propriedade do veículo ora impugnada.
Portanto, esta obrigação de fazer corresponde ao valor do veículo, cujo contrato a autora pretende ver declarado inválido, ou seja, R$ 85.490,00 (id 225236958, p. 1).
Portanto, o valor da causa supera 40 salários mínimos, o que enseja a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Manifeste-se a autora no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/02/2025 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2025 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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