TJDFT - 0724373-27.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724373-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDO CORREA DE RESENDE, SULIENE SILVA MORAIS REQUERIDO: VINICIUS DIVINO ALVARENGA, VINICIUS DIVINO ALVARENGA Decisão Conforme a petição de ID 248984430, a parte exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 248929087.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Quanto ao mais, aguarde-se o julgamento do agravo, pois a não indicação de bens passíveis de penhora ensejará a extinção do feito.
Publique-se. documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 14:56
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/09/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:45
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:45
Indeferido o pedido de EDUARDO CORREA DE RESENDE - CPF: *34.***.*08-68 (REQUERENTE)
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03/09/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de SULIENE SILVA MORAIS em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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07/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/05/2025 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de VINICIUS DIVINO ALVARENGA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de VINICIUS DIVINO ALVARENGA em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2025 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:38
Processo Desarquivado
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26/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:30
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SULIENE SILVA MORAIS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DE RESENDE em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VINICIUS DIVINO ALVARENGA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VINICIUS DIVINO ALVARENGA em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724373-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO CORREA DE RESENDE, SULIENE SILVA MORAIS REQUERIDO: VINICIUS DIVINO ALVARENGA, VINICIUS DIVINO ALVARENGA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de dano moral e material, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: EDUARDO CORREA DE RESENDE, SULIENE SILVA MORAIS em face de REQUERIDO: VINICIUS DIVINO ALVARENGA, VINICIUS DIVINO ALVARENGA.
Os requerentes narram que contrataram os serviços de salão de beleza da parte requerida, para a realização de corte e pintura no cabelo da autora Suliene e de corte na filha do requerente Eduardo, chamada Clarice (menor de idade).
Para isso, o autor Eduardo pagou à parte requerida o valor de R$ 1.568,00.
Relatam que, inicialmente, os serviços foram agendados para 02/10/2024, às 13h. “No entanto, no dia previamente agendado, o salão de beleza, de maneira abrupta, desmarcou o compromisso” (id 214505321 - Pág. 2).
Assim, os serviços foram remarcados para o dia 04/10/2024, às 13h.
Aduzem que a autora e a menor Clarice chegaram pontualmente no dia e hora marcados, "contudo, foi informada de que deveria aguardar, sendo tratada de forma ríspida pelo funcionário Marcos” (id 214505321 - Pág. 2), de modo que o início da prestação dos serviços se deu às 15h.
Acrescentam que, por volta das 16h, o funcionário Marcos, “visivelmente alterado, iniciou o atendimento de forma insatisfatória, lavando o cabelo de Suliene e vestindo-lhe um avental, porém sem prosseguir com os procedimentos contratados” (id 214505321 - Pág. 3).
Diante da situação, a autora Suliene desistiu dos serviços e telefonou para o requerente Eduardo buscá-las.
O autor Eduardo aduz que encontrou resistência para entrar no salão, “somente conseguindo após insistência” (id 214505321 - Pág. 3).
Por fim, relatam que, ao solicitarem a restituição do valor pago, o dono do salão se recusou a reembolsar o autor.
Além disso, aduzem tratamento hostil do funcionário Marcus, pois “chegou a rasgar o seu avental em frente a Suliene e sua Filha” (id 214505321 - Pág. 3).
Pretendem com a presente demanda: (1) restituição em dobro do valor desembolsado (R$ 1.568,00 X 2 = R$ 3.136,00) e (1) reparação por dano moral (R$ 10.000,00).
Regularmente citada e intimada (ids 215851714 e 215851715), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (id 220050902), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Assim, tenho como incontroversos os fatos trazidos pela parte autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade objetiva, quais sejam, a falha da prestação de serviços pela ré, o dano e o nexo causal.
No mérito, cumpre anotar como configurada a existência de relação de consumo entre as partes litigantes, devendo a lide, assim, ser dirimida à luz das disposições consumeristas (art. 2º e 3º do CDC).
Os documentos acostados aos autos pelos autores na inicial conferem verossimilhança aos fatos narrados: comprovante de pagamento dos serviços contratados em favor da parte requerida, no valor de R$ 1.568,00 (id 214505327); registro de boletim de ocorrência com a narração dos fatos em consonância com a narrativa desta demanda (id 214505326) e print do instagram do funcionário do salão da parte requerida (id 214505328).
A responsabilidade civil do prestador de serviços tem natureza objetiva. É suficiente apenas a comprovação da falha de serviço e do dano sofrido pelo consumidor, para que exsurja o dever de indenizar (art. 14, caput, CDC).
No caso dos autos, ante a revelia do réu, não foi demonstrada a excludente de responsabilidade, prevista no artigo 14, § 3º, do CDC.
A parte requerida sequer se preocupou em vir a Juízo para sustentar ausência de conduta ilícita ou eventual inexistência de nexo causal entre sua conduta e os fatos narrados na inicial.
Logo, tenho como comprovados o dano, o nexo de causalidade e a falha na prestação dos serviços pela parte requerida, razão pela qual se impõe o acolhimento do pedido de reparação pelos danos materiais no valor de R$ 1.568,00, conforme demonstra o documento de id 214505327.
Todavia, a restituição deve ser forma simples, pois o entendimento jurisprudencial dominante consagra que a boa-fé é presumida, de maneira que, para a configuração da repetição de indébito, é necessária a comprovação da má-fé do credor, que não restou configurada nos autos. É evidente que a situação narrada extrapola o limite do mero aborrecimento, pois atinge a esfera pessoal, causando alteração no estado anímico dos requerentes, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral.
Na seara da fixação do valor da reparação por danos morais, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Assim, tem-se como razoável e proporcional a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, para cada requerente, a título de reparação por dano moral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) Condenar a parte requerida a restituir R$ R$ 1.568,00 para o autor Eduardo Correa de Resende, com correção pelo IPCA a contar do desembolso 01/10/2024 e incidência de juros pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação e b) Condenar a parte requerida a pagar R$ 1.000,00 a cada parte autora, a títulos de danos morais, com correção (IPCA) a contar desta data e incidentes juros a contar da citação, pela Selic (descontado o IPCA).
Por conseguinte, extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
05/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/12/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/12/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 02:16
Recebidos os autos
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05/12/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2024 06:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2024 06:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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