TJDFT - 0705674-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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08/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0705674-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: THALLYSSA GONCALVES VIDAL Nome: THALLYSSA GONCALVES VIDAL Endereço: Rua 8, N 295, CH 295 A, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-670 VEÍCULO: Marca / Modelo: FORD FOCUS HATCH FLEX, Cor: PRATA - Ano / Modelo: 2012/2013, Placa: JKE-5048 - Chassi: 8AFTZZFHCDJ031972 Depositário fiel: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO OAB/DF41.449 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de THALLYSSA GONCALVES VIDAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes.
Ao ID 230689754, foi proferida sentença, que indeferiu a inicial, em virtude de que a parte autora não logrou êxito em providenciar a notificação da parte ré.
Interposto recurso de apelação, o eg.
Tribunal entendeu que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo suficiente para o processamento da ação de busca e apreensão e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (ID 246801698).
Analisando a petição inicial, vejo provados nos autos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-Lei n.º 911/69, por meio da notificação extrajudicial remetida ao endereço do devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado.
Por tal razão, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado descrito acima, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da parte autora, nesta Capital Federal, indicados nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, PROCEDO à imposição de restrição sobre o veículo objeto do feito para impedimento de sua transferência e circulação por meio do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Cumprida a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o prazo de até 05 (cinco) dias corridos, após a execução da liminar (prazo de direito material), para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo c.
STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
O valor dos honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora.
Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia da presente decisão e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local onde o veículo será depositado.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil ao cumprimento da liminar.
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
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28/08/2025 09:00
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:00
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:53
Outras decisões
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21/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/04/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 09:25
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:25
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, intime-se a parte autora para: a) comprovar a mora da parte ré (art. 2º, § 2º, do DL nº 911/69), juntando notificação extrajudicial devidamente entregue no endereço da parte, conforme consta no contrato ou, caso infrutífera a diligência e devidamente comprovada, por meio do protesto do título, referente às parcelas indicadas na inicial; b) comprovar o pagamento das custas, com a juntada da guia e comprovante de pagamento; c) justificar a anotação de segredo de justiça.
Emende-se, nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/02/2025 08:51
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:51
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:46
Declarada incompetência
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05/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 10 Vara Cível de Brasília
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05/02/2025 12:01
Recebidos os autos
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05/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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05/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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