TJDFT - 0718824-72.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:18
Transitado em Julgado em 26/07/2018
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24/03/2025 22:10
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:10
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 22:10
Determinado o arquivamento
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24/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/03/2025 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0718824-72.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR HUGO DAS CHAGAS SOUZA SILVA REQUERIDO: INGRID KELLEN VENTURA SOUSA, FRANCISCO ANTÔNIO EVARISTO SAMPAIO FILHO, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio no Guará/DF, área de competência do Fórum do Guará, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em São Paulo, sob a competência do TJSP.
Os fatos, por sua vez, não ocorreram na circunscrição de Brasília.
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
27/02/2025 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 16:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/02/2025 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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