TJDFT - 0710186-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710186-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA CURUZ DE SOUZA GOMES DA COSTA, DAYSE CRUZ DE SOUZA, JOAO BATISTA DAMACENO EXECUTADO: ISAAC LINCON BARROS INAJOZA, TAYNARA CRISTINA DOS SANTOS MACEDO DESPACHO Encaminhem-se os autos para pesquisa de bens. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710186-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA CURUZ DE SOUZA GOMES DA COSTA, DAYSE CRUZ DE SOUZA, JOAO BATISTA DAMACENO EXECUTADO: ISAAC LINCON BARROS INAJOZA, TAYNARA CRISTINA DOS SANTOS MACEDO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada, no prazo de 5 dias, para apresentar planilha, conforme parâmetros acima.
Atendida a ordem, concedo o prazo de 5 dias para as partes executada efetuarem o pagamento.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023, às 11:29:04.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710186-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA CURUZ DE SOUZA GOMES DA COSTA, DAYSE CRUZ DE SOUZA, JOAO BATISTA DAMACENO EXECUTADO: ISAAC LINCON BARROS INAJOZA, TAYNARA CRISTINA DOS SANTOS MACEDO DECISÃO A executada TAYNARA CRISTINA DOS SANTOS MACEDO apresentou embargos de declaração postulando como termo inicial de juros a data de 09/11/2020, a concessão do segredo de justiça e a fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença (id 164642234).
A executada ISAAC LINCON BARROS INAJOZA apresentou também embargos de declaração alega que a gratuidade de justiça apenas suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e que decai em 5 anos, podendo ser exigida no cumprimento de sentença (id 6164645146).
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas nos id's 166172881 e 166172884. É a síntese.
DECIDO.
Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão às embargantes.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado.
Com efeito, a embargante TAYNARA CRISTINA DOS SANTOS MACEDO se confunde com a fixação do termino inicial para o ressarcimento que deve ser o dia 03/09/2020, conforme já foi devidamente fundamentado na decisão embargada.
Em relação ao pedido de sigilo, não justificativa, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais (art. 189, do CPC) e a fixação de honorários decorre da lei processual, conforme decisão de recebimento do cumprimento de sentença (id 155985008).
Quanto ao argumento da cobrança dos honorários sucumbenciais das partes que possuem gratuidade de justiça, tem-se que existe uma interpretação equivocada pela parte credora, porquanto é extremamente claro que não pode ser exigida a cobrança, pois essa está suspensa pelo prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado, período em que a cobrança se legitimará se o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
PRECLUSA, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, para apresentar planilha, conforme parâmetros acima.
Atendida a ordem, concedo o prazo de 5 dias para as partes executada efetuarem o pagamento.
Em caso de não pagamento, encaminhem-se os autos para consulta de bens. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
15/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/06/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de TAYNARA CRISTINA DOS SANTOS MACEDO em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:06
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:06
Outras decisões
-
16/04/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/04/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:01
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 22:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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